Acórdão TRT8 — 0001907-05.2015.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001907-05.2015.5.08.0206
Classe
Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-01-31
Publicação
2020-01-31

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL . Verificado o manifesto erro material na conta de liquidação do julgado, deve ser provido o recurso, para corrigir o equívoco (arts. 833 e 987-A, parágrafo único, da CLT; e art. 494, II, do CPC/2015).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Vicente Malheiros
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./AP0001907-05.2015.5.08.0206

AGRAVANTES: ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPACOES S/A
ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
Advogado (s): Dr. Daniel Rivoredo Vilas Boas

AGRAVADOS: ANDREA FIGUEIREDO GOMES
Advogado (s): Dr. Gederson Carlos Viero
e
ZAMIN AMAPA MINERACAO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado (s): Bergllyn Gonçalves de Castro

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL.
Verificado o manifesto erro material na conta de liquidação do julgado, deve ser provido o recurso, para corrigir o equívoco (arts. 833 e 987-A, parágrafo único, da CLT; e art. 494, II, do CPC/2015).

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravantes, ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPACOES S/A e ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A, e, como agravados, ANDREA FIGUEIREDO GOMES e ZAMIN AMAPA MINERACAO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de embargos à execução de Id. ab1e8e7, rejeitou integralmente os embargos opostos.
As empresas executadas interpõem agravo de petição sob Id. ddb33f6, com vistas à reforma da r. sentença agravada, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não foram abatidos dos cálculos de liquidação os afastamentos legais da reclamante.
A exequente apresentou contraminuta sob Id. 481c82a.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de embargos à execução de Id. ab1e8e7, rejeitou integralmente os embargos opostos.
As empresas executadas interpõem agravo de petição sob Id. ddb33f6, com vistas à reforma da r. sentença agravada, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não foram abatidos dos cálculos de liquidação os afastamentos legais da reclamante.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANDREA FIGUEIREDO GOMES em face de ZAMIN AMAPA MINERACAO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL,ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPACOES S/A e ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
A r. sentença de 1º Grau (Id. e03c0dd) condenou as reclamadas, solidariamente, a pagar várias parcelas trabalhistas.
A segunda e terceiras reclamadas ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPACOES S/A e ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A e a reclamante interpuseram recursos ordinários sob Ids. 7fd9194 e 7d78481.
O v. Acórdão de Id. fddfe76, de minha lavra, deu provimento ao apelo das reclamadas para excluir dos cálculos de liquidação, referentes às horas extras e intervalo intrajornada, os dias não trabalhados pela reclamante, como, por exemplo, feriados e férias.
As reclamadas interpuseram recurso de revista (Id. cfd6978), ao qual foi denegado seguimento pela r. decisão de Id. 1cb4498.
Transitada em julgado a r. decisão em 16/10/2018, conforme certidão de Id. 2a2eefa, os autos baixaram ao MM. Juízo de 1º Grau para as providências cabíveis.
Homologados os cálculos de liquidação de Id. 334c67d, abatidos os depósitos recursais, foi determinado a citação das reclamadas para pagamento do valor devido, conforme r. decisão de Id. e5bb144.
Garantida a execução no depósito de Id. 475b2e3, as demandadas opuseram embargos à execução sob Id. 4495481, que foram rejeitados pela r. sentença de Id. ab1e8e7.
Analiso.
Assiste razão às agravantes. Senão vejamos.
A r. sentença de 1º Grau sob Id. e03c0dd acolheu vários pedidos da exequente, entre eles HORAS EXTRAORDINÁRIAS A 50% E 100% e INTERVALO INTRAJORNADA.
Por