Acórdão TRT8 — 0001022-88.2015.5.08.0109 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001022-88.2015.5.08.0109 (AP) AGRAVANTE: EDILSON HERCULANO CORREA DE OLIVEIRA Doutora Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Doutora Anna Paula Ferreira Paes e Silva AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO INCOMPLETOS. NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. Ante a existência de título judicial transitado em julgado deferindo diferenças de férias nos termos pleiteados da petição inicial, impõe-se a retificação dos cálculos para inclusão das parcelas vincendas como ali postulado. Agravo provido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Santarém, em que são partes, como agravante e agravada as acima identificadas. Inconformado com a sentença de impugnação aos cálculos de folhas 46/47, o exequente interpõe agravo de petição, consoante razões de folhas 50/54. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001022-88.2015.5.08.0109 (AP) AGRAVANTE: EDILSON HERCULANO CORREA DE OLIVEIRA Doutora Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Doutora Anna Paula Ferreira Paes e Silva AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO INCOMPLETOS. NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. Ante a existência de título judicial transitado em julgado deferindo diferenças de férias nos termos pleiteados da petição inicial, impõe-se a retificação dos cálculos para inclusão das parcelas vincendas como ali postulado. Agravo provido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Santarém, em que são partes, como agravante e agravada as acima identificadas. Inconformado com a sentença de impugnação aos cálculos de folhas 46/47, o exequente interpõe agravo de petição, consoante razões de folhas 50/54. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO O exequente não se conforma com a sentença de impugnação aos cálculos que considerou indevida a inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação. Assevera que a decisão transitada em julgado deferiu a parcela de diferença de férias "nos moldes postulados na inicial" e, considerando que, na referida peça, há pedido expresso relativo às parcelas vincendas, pugna pela retificação dos cálculos de liquidação a fim de que haja a devida inclusão. Assiste razão ao agravante. De fato, a decisão de folhas 14/16 deferiu o pleito de diferenças nos termos pleiteados na inicial, o que, por certo, engloba as parcelas vincendas ali postuladas. Diante disso, deve a conta judicial de folhas 18/21 ser retificada a fim de incluir tais parcelas. Apelo provido. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar a retificação dos cálculos para fins de inclusão das parcelas vincendas, conforme os fundamentos. Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 3 CONCLUSÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA FINS DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 17 de dezembro de 2019. ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora Assinatura I. Votos