Acórdão TRT8 — 0000164-57.2015.5.08.0012 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO . IRREGULARIDADE RECONHECIDA E SANADA . Existindo obscuridade no v. acórdão embargado, acolhem-se parcialmente os embargos e declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, complementando assim a tutela jurisdicional.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000164-57.2015.5.08.0012 (ED/ROT) EMBARGANTE: TRANSPORTE VIANORTE LTDA - ME Advogado: Hermom Dias Monteiro Pimentel (OAB: PA0015610) EMBARGADOS: PAULO EDUARDO MACIEL DE OLIVEIRA Advogado: Edy Carlos da Conceição Borges (OAB: PA0009941) VIP - VIAÇÃO ICOARACI PARÁ LTDA-ME Advogado: Alexandre Aly Paraguassú Charone (OAB: PA0011918) EXPRESSO MARAJOARA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME. Advogado: Alexandre Aly Paraguassú Charone (OAB: PA0011918) E AUTO VIAÇÃO ICOARACIENSE LTDA. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA E SANADA. Existindo obscuridade no v. acórdão embargado, acolhem-se parcialmente os embargos e declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, complementando assim a tutela jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figura como embargante e embargados as partes acima identificadas. Transporte Vianorte Ltda - ME interpôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 5d39e2c, sob o fundamento de existência de omissão e necessidade de prequestionamento de matéria (ID d419b25). O embargado, Paulo Eduardo Maciel de Oliveira, não se manifestou sobre os embargos de declaração, embora tenha sido notificado para esse fim (ID's 0f36f0d e 65536f). Fundamentação Tendo em vista o gozo de férias regulamentares do Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca, Relator do acórdão impugnado, coube a mim, por distribuição, apreciar os embargos de declaração, nos termos do art. 266, § 6º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Conhecimento. Conheço do recurso de embargos de declaração, porque adequado, tempestivo (ID e7fc991), subscrito por advogado regularmente habilitados nos autos (ID 523b758) e fundamentado em omissão. Preliminar de admissibilidade Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Recurso da parte Da alegada omissão. Prequestionamento. Alega a embargante que o v. acórdão é omisso, porque manteve a sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico sem considerar a "existência de julgado anterior colegiado no mesmo processo não reconhecendo o grupo econômico". Diz, ainda, que "para expor as razões do julgado, o art. 2º, § 2º da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. No julgado há clara omissão de motivos ensejadores que concluam de forma substancial que existe grupo econômico entre as empresas". Ao final, pede o "esclarecimento acerca do ponto suscitado, pois se verifica que da forma que se apresenta, incide em omissão e contradição sobre pontos cruciais, devendo, portanto, ser modificado, em atendimento à ordem processual, às expressas determinações legais e à justiça". Passemos à análise. A Egrégia 2ª Turma, por meio do acórdão de ID ea603ff, decidiu pela inexistência de grupo econômico entre a empresa VIP Viação Icoaraci Pará Ltda-ME e as demais empresas reclamadas neste processo, afastando a responsabilidade solidária atribuída à referida empresa. Esclareço que naquele primeiro acórdão não foi conhecido o recurso ordinário interposto pela ora embargante, Transporte Vianorte Ltda - ME, sendo conhecido e julgado apenas o recurso empresa VIP Viação Icoaraci Pará Ltda-ME. Portanto, o reconhecimento da inexistência de grupo econômico somente aproveita a recorrente VIP Viação Icoaraci Pará