Acórdão TRT8 — 0000811-52.2015.5.08.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000811-52.2015.5.08.0012 (AP) AGRAVANTES: EDILEUZA MARIA MESQUITA DE MOURA ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA MARIA HELENA TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA NELSON NAZARENO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA RONALDO GEMAQUE LEAL ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA SUELI DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A ADVOGADO: HENRIETH MARIA DE MOURA CUTRIM ADVOGADO: ELINE MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: CAROLINE PERES TANAKA Ementa JUROS DE MORA. DATA DA ATUALIZAÇÃO. ARTIGO 39 DA LEI 8.117/91. Conforme artigo 39 da Lei 8.177/91, os juros de mora devem ser aplicados no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Contudo, o efetivo pagamento ocorre, por óbvio, quando os exequentes recebem o crédito devido, que pode concretizar-se, independente de culpa da parte executada, depois do dia em que o valor foi disponibilizado em Juízo. Pois, como bem evidenciado na decisão agravada, entre a data da efetiva disponibilidade e o recebimento na instituição bancária há um espaço de tempo que independe de qualquer ato da executada. Dessa forma, considera-se justo, como marco temporal para apuração dos juros de mora, o dia em que o valor foi disponibilizado para pagamento. Agravo de petição improvido. Relatório 1. RELATÓRIO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000811-52.2015.5.08.0012 (AP) AGRAVANTES: EDILEUZA MARIA MESQUITA DE MOURA ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA MARIA HELENA TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA NELSON NAZARENO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA RONALDO GEMAQUE LEAL ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA SUELI DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A ADVOGADO: HENRIETH MARIA DE MOURA CUTRIM ADVOGADO: ELINE MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: CAROLINE PERES TANAKA Ementa JUROS DE MORA. DATA DA ATUALIZAÇÃO. ARTIGO 39 DA LEI 8.117/91. Conforme artigo 39 da Lei 8.177/91, os juros de mora devem ser aplicados no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Contudo, o efetivo pagamento ocorre, por óbvio, quando os exequentes recebem o crédito devido, que pode concretizar-se, independente de culpa da parte executada, depois do dia em que o valor foi disponibilizado em Juízo. Pois, como bem evidenciado na decisão agravada, entre a data da efetiva disponibilidade e o recebimento na instituição bancária há um espaço de tempo que independe de qualquer ato da executada. Dessa forma, considera-se justo, como marco temporal para apuração dos juros de mora, o dia em que o valor foi disponibilizado para pagamento. Agravo de petição improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravantes e agravada, as acima identificadas. Na decisão de id. befcc3co Juízo a quo indeferiu o pedido dos exequentes, conforme fundamentos ali expostos. Os exequentes interpuseram agravo de petição sob id. bd9e75a. O BANPARÁ apresentou contrarrazões sob id. 84b8870. Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de petição, eis que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. MÉRITO JUROS DE MORA. DATA DA ATUALIZAÇÃO. Defendem os agravantes que o Juízo a quo equivocou-se ao firmar como marco de atualização dos juros de mora a data da garantia do juízo/depósito ou penhora de valores nos autos. Argumentam que a atualização deve ocorrer até o efetivo recebimento do crédito, pelo credor (trabalhadores), "conforme a hermenêutica constitucional conferida ao art. 39 da lei n. 8.177/91". Dizem que o crédito não se torna disponível aos exequentes na data do depósito em juízo, mas sim no momento processual em que o valor é disponibilizado aos trabalhadores, o que ocorreu, in casu, em 22.04.2019, em relação às parcelas vincendas (alvará de id ca58248) e em 12.11.2019, em relação às parcelas vencidas (alvará de id d9e437d). Colacionam decisões do C. TST e deste Regional, a fim de defender sua tese. Requerem, assim, a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja determinada a atualização das parcelas vincendas, até 22.04.2019, e das parcelas vencidas, até 12.11.2019, abatendo-se os valores efetivamente recebidos. Analiso. Consta do artigo 39 da lei n. 8.177/91: "Art. 39 Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação se