Acórdão TRT8 — 0001713-36.2015.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001713-36.2015.5.08.0131
Classe
Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-01-23
Publicação
2020-01-23

Ementa

I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (item IV da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011). 2. "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (item VI da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011). II - EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM . Cumpre àquele que alegar o benefício de ordem, nomear bens da executada, no tempo oportuno, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito (art. 795, § 2º, do CPC/2015), o que não ocorreu no caso dos autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Vicente Malheiros
ACÓRDÃO TRT/2ª T./AP 0001713-36.2015.5.08.0131
AGRAVANTE: VALE S/A
Advogado (s): Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira e outros
AGRAVADOS: TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA.
Advogado (s): Drª. Andrea Saldanha Silva e outros
E
IVAN MEDEIROS DE SOUZA
Advogado (s): Dr. André Luys da Silveira Marques e outros
Ementa
I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (item IV da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011).
2. "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (item VI da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011).
II - EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Cumpre àquele que alegar o benefício de ordem, nomear bens da executada, no tempo oportuno, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito (art. 795, § 2º, do CPC/2015), o que não ocorreu no caso dos autos.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante, VALE S/A, e, como agravados, TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA. eIVAN MEDEIROS DE SOUZA.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de embargos à execução (Id. 822308c), decidiu: "Em razão do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos à execução opostos pela executada VALE S/A, nos autos da execução trabalhista em que IVAN MEDEIROS DE SOUZA é exequente. Determino o prosseguimento da execução, considerando que esta encontra-se devidamente garantida. Tudo nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência. Nada mais".
A segunda executada, Vale S/A, inconformada com a r. sentença de embargos à execução, interpôs agravo de petição (Id. 7777be6), com vistas à sua reforma para questionar sua condenação à responsabilidade subsidiaria no feito, em virtude do exercicio regular do direito ao beneficio de ordem na execucao, da necessidade de desconsideração da personalidade juridica da executada principal, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985.
Apenas o exequente apresentou contraminuta, sob o Id. 9cd6f22.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de embargos à execução (Id. 822308c), decidiu: "Em razão do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos à execução opostos pela executada VALE S/A, nos autos da execução trabalhista em que IVAN MEDEIROS DE SOUZA é exequente. Determino o prosseguimento da execução, considerando que esta encontra-se devidamente garantida. Tudo nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência. Nada mais".
A segunda executada, Vale S/A, inconformada com a r. sentença de embargos à execução, interpôs agravo de petição (Id. 7777be6), com v