Acórdão TRT8 — 0001377-92.2015.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001377-92.2015.5.08.0014
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2019-12-11
Publicação
2019-12-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001377-92.2015.5.08.0014 (AP) AGRAVANTE: ERCIO ANTONIO DOS SANTOS CHAGAS Adv.: Nilson Mesquita Dias AGRAVADA: IVANILDE DA COSTA PINTO Adv.: Waneila Lucia Silva Yasojima Adv.: Liliane Dantas Lameira Adv.: Larissa Marcelle de Fátima Ferreira Duarte RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Diante da existência de vício insanável, qual seja a ausência de citação regular, é necessária a declaração de nulidade do processo, a fim de que seja conferido o efetivo contraditório e regular processamento dos atos processuais. Agravo de petição provido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas. Agrava de Petição o executado, inconformado com a decisão de ID. 42a65b8, que manteve a penhora sobre seus bens. Não houve contraminuta ao agravo de petição. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do permissivo regimental. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. Mérito<

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0001377-92.2015.5.08.0014 (AP)
AGRAVANTE: ERCIO ANTONIO DOS SANTOS CHAGAS
Adv.: Nilson Mesquita Dias
AGRAVADA: IVANILDE DA COSTA PINTO
Adv.: Waneila Lucia Silva Yasojima
Adv.: Liliane Dantas Lameira
Adv.: Larissa Marcelle de Fátima Ferreira Duarte
RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Diante da existência de vício insanável, qual seja a ausência de citação regular, é necessária a declaração de nulidade do processo, a fim de que seja conferido o efetivo contraditório e regular processamento dos atos processuais. Agravo de petição provido.

1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas.
Agrava de Petição o executado, inconformado com a decisão de ID. 42a65b8, que manteve a penhora sobre seus bens.
Não houve contraminuta ao agravo de petição.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do permissivo regimental.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade.

Mérito
MÉRITO
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO.
Suscita o agravante a exceção de pré-executividade, alegando que houve nulidade de citação em seu desfavor.
Argui que, em razão de não ter sido devidamente citado, não compareceu à audiência designada no dia 20/01/2016, razão pela qual foi declarado revel. Aduz, ainda, que exerce a função de marítimo e que, à época da citação, deveria ter sido citado no local em que estava matriculado o seu navio, nos termos do Artigo 76 do Código Civil. Cita como fundamento o Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, alega que os demais reclamados à época, seus irmãos, tampouco o notificaram sobre a ocasião da audiência e, em sua ausência, atribuíram a responsabilidade dos fatos ao agravante, tendo sido posteriormente removidos do polo passivo da reclamação trabalhista.
Menciona, por fim, que não exerceu relação de subordinação para com a reclamante, devido ao fato de residir em navio no Estado do Rio de Janeiro, não tendo qualquer ingerência da execução e fiscalização do pacto laboral com a reclamante.
Possui razão.
Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de nulidade da citação pode ser arguida em qualquer fase processual, desde que coincida com a primeira oportunidade de manifestação no processo.
Verifico que, no caso dos autos, de fato o agravante não foi devidamente citado em qualquer momento do processo, tendo sido revel desde a audiência e apenas tendo conhecimento em fase de execução, quando já havia ocorrido a penhora em seu desfavor.
Ressalto que o executado já havia ajuizado exceção de pré-executividade (ID. 73C00fd), apresentando, nesta oportunidade, diversos documentos que corroboram as suas alegações, dentre os quais destaco: comprovante de que exerce a atividade de marítimo (ID. 4093E4a), termo que comprova a supervisão direta da reclamada EDNA CARMEN CHAGAS FORTUNA na relação com a reclamante (ID. 38B1ae1) e, por fim, recibos em nome da reclamante (ID. 01C60ac e seguintes), assinados pela reclamada EDNA CARMEN CHAGAS FORTUNA.
Em decisão de ID. 99E1fe4, o MM. Juízo de primeiro grau não conheceu da exceção de pré-executividade, em razão de inexistência previsão legal do instituto processual.
Contudo, verifico que trata-se de instituto previsto no Artigo 803, parágrafo único do Código de Processo Civil, e que este possui plena aplicabilidade no processo de trabalho, por tratar diretamente sobre matérias de ordem pública, como é a nulidade de citação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, da 3ª Turma deste Egrégio Tribunal:
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO. O inst