Acórdão TRT8 — 0000465-50.2015.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000465-50.2015.5.08.0126
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2019-12-10
Publicação
2019-12-10

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. O art. 897, alínea "b", da CLT prescreve que o Agravo de Instrumento é cabível no prazo de oito dias e desde que comprovado o depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da CLT, sob pena de deserção.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª / 4ª TURMA/ AIAP 0000465-50.2015.5.08.0126
AGRAVANTE: MARANATA SERVIÇOS LTDA - EPP
Advogado: Dr. Raphael Penha Hermano
AGRAVADOS: GRACILENE DE BRITO SOUSA
Advogados: Dr. Guilherme Henrique de Oliveira Mello
Dr. Guilherme Augusto Lima Machado
FOX SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA - ME
BENEDITO MARTINS MELO
MARIO LUCIO DOS SANTOS FERREIRA
M L ESPECIALIZADOS LTDA - ME
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. O art. 897, alínea "b", da CLT prescreve que o Agravo de Instrumento é cabível no prazo de oito dias e desde que comprovado o depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da CLT, sob pena de deserção.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
A agravante, inconformada com o despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau (ID 2a6bd77) que negou seguimento ao Agravo de Petição (ID aa07e94) por falta de garantia do Juízo, interpõe o presente Agravo de Instrumento (ID 8ec01ea).
Houve apresentação de contrarrazões pela agravada/reclamante (ID 254eeea).
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Não conheço do Agravo de Instrumento porque deserto, pois é incontroverso que a execução não está integralmente garantida.
Consoante dispõe o art. 897, alínea "b", da CLT, que disciplina as hipóteses de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o recurso é cabível, no prazo de oito dias, de despachos que denegarem a interposição de recursos. Outro pressuposto para conhecimento desse recurso é o depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da CLT. Ocorre que a agravante não provou a efetivação integral do depósito recursal, pressuposto indispensável ao conhecimento do agravo, o que atrai a deserção do apelo.
Esclareço que não é o caso de notificação da parte para suprir eventual omissão, pois dispõe o inciso X da Instrução Normativa nº 16 do C. TST que: "Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais".
O art. 897 da CLT assim prescreve:
§ 5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010). (grifei)
Transcrevo também o que dispõe o §7º do art. 899 da CLT:
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
Ademais, para os recursos interpostos durante a fase de execução, preceitua a Súmula nº 128, II, do C. TST:
Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
Nas alíneas "b" e "c" do item IV da Instrução Normativa nº 03, que interpreta o art. 8º da Lei 8.542/1992 e a Lei 12.275/2010, foi explicitado pelo C. TST que:
b) dada a natureza jurídica dos emb