Acórdão TRT8 — 0001427-15.2015.5.08.0210 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001427-15.2015.5.08.0210
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-12-07
Publicação
2019-12-07

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T/AP 0001427-15.2015.5.08.0210 AGRAVANTE: CONSTRUTORA SANENCO LTDA. Dr. Elcio Fonseca Reis (pedido de intimação exclusiva - ID ea93604 - Pág. 1) AGRAVADOS: JOSÉ ROBERTO COIMBRA Dr. Joaquim Ferreira Alves Neto e outros BPS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Dr. Edmir Almeida dos Santos e outro ROBERT JOSE BARBOSA FREDERICO TINOCO BARBOSA VICTOR CIRINO PEREIRA COASTAL CONSTRUÇÕES LTDA. BTF PARTICIPAÇÕES LTDA. XT PARTICIPAÇÕES LTDA. BJR PARTICIPAÇÕES LTDA. RESIDENCIAL ESMERALDA - SPE LTDA. PARTICIPAÇÕES JBJ LTDA. Ementa PENHORA SOBRE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Não há óbice legal para que a constrição judicial recaia sobre bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a super privilegiada condição dos créditos trabalhistas, além de não integrar o rol dos bens impenhoráveis, previsto no artigo 835 do CPC. Agravo de petição improvido. 1 RELATÓRIO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 1ª T/AP 0001427-15.2015.5.08.0210

AGRAVANTE: CONSTRUTORA SANENCO LTDA.
Dr. Elcio Fonseca Reis (pedido de intimação exclusiva - ID ea93604 - Pág. 1)

AGRAVADOS: JOSÉ ROBERTO COIMBRA
Dr. Joaquim Ferreira Alves Neto e outros
BPS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Dr. Edmir Almeida dos Santos e outro
ROBERT JOSE BARBOSA
FREDERICO TINOCO BARBOSA
VICTOR CIRINO PEREIRA
COASTAL CONSTRUÇÕES LTDA.
BTF PARTICIPAÇÕES LTDA.
XT PARTICIPAÇÕES LTDA.
BJR PARTICIPAÇÕES LTDA.
RESIDENCIAL ESMERALDA - SPE LTDA.
PARTICIPAÇÕES JBJ LTDA.
Ementa
PENHORA SOBRE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Não há óbice legal para que a constrição judicial recaia sobre bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a super privilegiada condição dos créditos trabalhistas, além de não integrar o rol dos bens impenhoráveis, previsto no artigo 835 do CPC. Agravo de petição improvido.
1 RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima referidas.
A executada CONSTRUTORA SANENCO insurge-se contra a sentença de ID 1bcfdb5, pela qual o MM. Juízo a quo rejeitou os embargos opostos à execução, mantendo a penhora sobre os bens constantes do auto de ID b234aa8. Requer, ainda, sejam retificados os cálculos de liquidação, tendo em vista o alegado excesso de execução.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de ID 9a850a6.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.
2 FUNDAMENTOS

Mérito
Recurso da parte
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição da executada CONSTRUTORA SANENCO LTDA. porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO

2.2.1 DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE
Conforme já relatado, a executada acima referida insurge-se contra a sentença que manteve a penhora sobre os bens constantes do auto de ID b234aa8, tendo em vista se encontrarem gravados por alienação fiduciária. Discorre sobre a matéria, aludindo às provas dos autos, além de citar decisões em favor de sua tese.
Examinando o feito, verifico que, realmente, está provado que os bens penhorados se encontrame alienados fiduciariamente (ID f45bf90), não havendo relevância se estão datados de 2013.
Destaco que, embora ainda haja dissenso jurisprudencial sobre a impossibilidade de penhora do bem gravado com alienação fiduciária, filio-me à tese contrária, conforme a seguir exposto.
De fato, sob o ponto de vista formal, a alienação fiduciária transfere a propriedade do bem dela objeto para o credor fiduciário, o que, supostamente, impossibilitaria a constrição judicial decorrente de débito do devedor fiduciário.
Entretanto, o instituto em destaque não tem natureza jurídica de instrumento translativo do domínio, na medida em que o credor fiduciário não visa a ser o proprietário do bem, o qual, permanece, na prática, sendo o devedor fiduciário, tal como ocorre no presente feito.
Por assim ser, a alienação fiduciária é meio de garantia do credor fiduciário, não havendo como prevalecer sobre aquela decorrente do super privilégio, do qual é detentor o credor trabalhista.
Por outro lado, a garantia resultante da alienação fiduciária não grava de impenhorabilidade absoluta o bem, nos termos do artigo 835 do CPC.
Invocando-se, ainda, o disposto nos artigos 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80, conclui-se que o bem alienado fiduciariamente permanece no domínio e posse do devedor, podendo, pois, ser penhorado, tendo em vista a natureza super privilegiada do crédito trabalhista.
Para finalizar, observa-se que os bens foram penhorados, diante da inexistência de outros bens dos executados, conforme se observa pela prática de diversos atos executórios, que se iniciaram em .25 de agosto de 2017.
À vista da fundamentação acima,