Acórdão TRT8 — 0000595-21.2015.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000595-21.2015.5.08.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-11-28
Publicação
2019-11-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000595-21.2015.5.08.0003 (AP) AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Adv.: Rosane Patricia Pires da Paz AGRAVADA: MARCELO FERREIRA AVILA Adv.: Moises Crestanello Ementa I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - PETIÇÃO CHAMADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS QUE, NA VERDADE, SE DESTINAVA A IMPUGNAR O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - FASE DO PROCESSO, DE LIQUIDAÇÃO, QUE AINDA NÃO EXIGIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE NÃO ADMITE OS "EMBARGOS" PORQUE NÃO GARANTIDA A EXECUÇÃO - Incorreto o procedimento adotado pelo juízo de 1º grau quando inadmitiu os embargos à execução da reclamada, porque não garantida a execução, porque a fase do processo, anterior à de execução, a de liquidação, permitia que a parte pudesse requerer a correção do cálculo, ainda que se entendesse ter denominado incorretamente a petição, aliás, denominação adotada pela própria CLT, quando reconhece que o devedor somente poderá impugnar o cálculo nos embargos. II - TÍTULO JUDICIAL QUE FIXA O PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DEVEDOR QUE IMPUGNA O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO, MAS RECONHECE EXISTIR VALORES A PAGAR SEM OFERECER, PARA QUITAÇÃO, OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS AO RECLAMANTE - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - RECONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA. Ainda que esteja equivocada a decisão de 1º grau, quando não recebeu a impugnação oferecida pela reclamada, porque chamada de embargos à execução, correto o procedimento de cobrar a multa fixada no título judicial, pois, mesmo assim, persistia a obrigação da reclamada de pagar valores ao reclamante, o que é suficiente para reconhecer não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar os valores que entendia devidos ao reclamante, conduta, portanto, capaz de autorizar a aplicação da mencionada multa. Relatório Fundamentação Mérito Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém,em que são partes as acima identificadas. O Juízo de origem decidiu rejeitar os embargos à execução opostos pela executada por considerar que houve o pagamento espontâneo da multa por atraso no pagamento da condenação sem qualquer irresignação, bem como por entender preclusa a matéria sobre dedução das horas

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000595-21.2015.5.08.0003 (AP)
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Adv.: Rosane Patricia Pires da Paz
AGRAVADA: MARCELO FERREIRA AVILA
Adv.: Moises Crestanello
Ementa
I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - PETIÇÃO CHAMADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS QUE, NA VERDADE, SE DESTINAVA A IMPUGNAR O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - FASE DO PROCESSO, DE LIQUIDAÇÃO, QUE AINDA NÃO EXIGIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE NÃO ADMITE OS "EMBARGOS" PORQUE NÃO GARANTIDA A EXECUÇÃO - Incorreto o procedimento adotado pelo juízo de 1º grau quando inadmitiu os embargos à execução da reclamada, porque não garantida a execução, porque a fase do processo, anterior à de execução, a de liquidação, permitia que a parte pudesse requerer a correção do cálculo, ainda que se entendesse ter denominado incorretamente a petição, aliás, denominação adotada pela própria CLT, quando reconhece que o devedor somente poderá impugnar o cálculo nos embargos.
II - TÍTULO JUDICIAL QUE FIXA O PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DEVEDOR QUE IMPUGNA O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO, MAS RECONHECE EXISTIR VALORES A PAGAR SEM OFERECER, PARA QUITAÇÃO, OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS AO RECLAMANTE - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - RECONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA. Ainda que esteja equivocada a decisão de 1º grau, quando não recebeu a impugnação oferecida pela reclamada, porque chamada de embargos à execução, correto o procedimento de cobrar a multa fixada no título judicial, pois, mesmo assim, persistia a obrigação da reclamada de pagar valores ao reclamante, o que é suficiente para reconhecer não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar os valores que entendia devidos ao reclamante, conduta, portanto, capaz de autorizar a aplicação da mencionada multa.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém,em que são partes as acima identificadas.
O Juízo de origem decidiu rejeitar os embargos à execução opostos pela executada por considerar que houve o pagamento espontâneo da multa por atraso no pagamento da condenação sem qualquer irresignação, bem como por entender preclusa a matéria sobre dedução das horas extras, já que havia sido devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos, sem que tenha usado dessa medida.
Inconformada com a decisão, a reclamada interpõe o presente agravo de petição, alegando a necessidade de anulação dos atos após a sentença que extinguiu a execução, bem como ser indevida a aplicação da multa e que não houve a correta dedução das horas extras.
O exequente apresentou contrarrazões.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.
I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição, pois preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - Mérito
Existem vários pontos do que foi decidido pelo juízo de 1º que, ao meu sentir, precisam de melhores/maiores esclarecimentos, senão vejamos.
Primeiro deles: depois que os autos retornaram ao juízo de 1º grau, após o trânsito em julgado da decisão e com a necessidade de adequar o cálculo ao que foi decidido pela colegiado da 1ª turma, com o julgamento dos recursos ordinários interpostos, foram as partes intimadas para manifestação, tendo a reclamada apresentado impugnação, apesar de ter denominado a petição de "embargos à execução", o que poderia, aliás, deveria, ter o juízo de 1º grau recebido a peça como se impugnação fosse, até porque a pretensão nem era de discutir o cálculo, mas apenas o de amoldar esse cálculo ao comando da coisa julgada, de mandar abater as horas extras já recebidas.
Observo que o próprio reclamante concordou com a impugnação oferecida pela reclamada, o q