Acórdão TRT8 — 0001027-28.2015.5.08.0007 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001027-28.2015.5.08.0007 (AP) AGRAVANTE: CREUZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADA: UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 1ª Turma DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO DO RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DEU-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO, PELA AGRAVANTE, DA QUANTIA DE R$2.709,10, RECEBIDA EM FEVEREIRO DE 2017, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. FUNDAMENTOS: Conheço do agravo da trabalhadora, que, nesta fase processual, figura como parte executada. Considero dispensável a garantia do juízo, considerando tratar-se de parte economicamente hipossuficiente, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, deve ser modificada a decisão que determinou a devolução dos valores supostamente pagos a maior à reclamante. Com efeito, embora o pagamento tenha sido efetuado em fevereiro de 2017, ficando o processo arquivado de forma definitiva, apenas em julho de 2019 - mais de dois anos depois - a reclamante foi notificada para se manifestar sobre o pedido de devolução feito pela reclamada em agosto/2017. Considerando os fatos ocorridos no processo, não é possível concluir que tenha havido má-fé por parte da reclamante, considerando que o próprio calculista manifestou-se, ainda que de forma dúbia, no sentido de que a reclamada havia feito depósitos na conta vinculada do FGTS em valores inferiores ao devido, sendo que tal informação do setor de cálculo ensejou o prosseguimento dos atos executórios. Por outro lado, não se pode olvidar que a reclamada tinha um prazo para comprovar em juízo que havia efetuado os depósitos do FGTS dos meses remanescentes, e não se manifestou no prazo assinalado pelo magistrado. Por tais razões, considero incabível exigir da reclamante a devolução de valores eventualmente recebidos a maior. Cabeçalho do acórdão Acórdão
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001027-28.2015.5.08.0007 (AP) AGRAVANTE: CREUZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADA: UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 1ª Turma DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO DO RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DEU-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO, PELA AGRAVANTE, DA QUANTIA DE R$2.709,10, RECEBIDA EM FEVEREIRO DE 2017, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. FUNDAMENTOS: Conheço do agravo da trabalhadora, que, nesta fase processual, figura como parte executada. Considero dispensável a garantia do juízo, considerando tratar-se de parte economicamente hipossuficiente, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, deve ser modificada a decisão que determinou a devolução dos valores supostamente pagos a maior à reclamante. Com efeito, embora o pagamento tenha sido efetuado em fevereiro de 2017, ficando o processo arquivado de forma definitiva, apenas em julho de 2019 - mais de dois anos depois - a reclamante foi notificada para se manifestar sobre o pedido de devolução feito pela reclamada em agosto/2017. Considerando os fatos ocorridos no processo, não é possível concluir que tenha havido má-fé por parte da reclamante, considerando que o próprio calculista manifestou-se, ainda que de forma dúbia, no sentido de que a reclamada havia feito depósitos na conta vinculada do FGTS em valores inferiores ao devido, sendo que tal informação do setor de cálculo ensejou o prosseguimento dos atos executórios. Por outro lado, não se pode olvidar que a reclamada tinha um prazo para comprovar em juízo que havia efetuado os depósitos do FGTS dos meses remanescentes, e não se manifestou no prazo assinalado pelo magistrado. Por tais razões, considero incabível exigir da reclamante a devolução de valores eventualmente recebidos a maior. Cabeçalho do acórdão Acórdão