Acórdão TRT8 — 0000650-06.2015.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000650-06.2015.5.08.0121
Classe
Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-11-07
Publicação
2019-11-07

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE . A notificação de Id. e631ad6, encaminhada para o executado Rômulo Maiorana Júnior, por meio dos advogados integrantes do escritório de advocacia "Coelho de Souza", que o representava há época, inclusive com os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para ciência de bloqueio de numerário em sua conta corrente e para opor impugnação, foi realizada regularmente. Agravo de petição desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./AP 0000650-06.2015.5.08.0121
AGRAVANTE: ROMULO MAIORANA JUNIOR
Advogado (s): Dra. Gilcileia de Nazare Brito Monte Santo, Dra. Gilzely Medeiros de Brito e Dr. Pedro Maues Fidalgo
AGRAVADOS: FLAVIO ALTAIR TEIXEIRA SANTOS
Advogado (s): Dr. Erivaldo Nazareno do Nascimento Filho e Dra. Giselle Aline de Aquino Cabeça
ORM AIR TAXI AEREO LTDA - EPP
Advogado (s): Dr. Tito Eduardo Valente do Couto
LUCIDEA BATISTA MAIORANA
Advogado (s): Dra. Tayanna Pereira Carneiro Delgado, Dr. Bruno Menezes Coelho de Souza, Dra. Roberta Menezes Coelho de Souza e Dr. Mario Sergio Pinto Tostes
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A notificação de Id. e631ad6, encaminhada para o executado Rômulo Maiorana Júnior, por meio dos advogados integrantes do escritório de advocacia "Coelho de Souza", que o representava há época, inclusive com os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para ciência de bloqueio de numerário em sua conta corrente e para opor impugnação, foi realizada regularmente. Agravo de petição desprovido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravante, ROMULO MAIORANA JUNIOR, e, como agravados, FLAVIO ALTAIR TEIXEIRA SANTOS, ORM AIR TAXI AEREO LTDA - EPP e LUCIDEA BATISTA MAIORANA.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de Id. cff3bb9, decidiu julgar totalmente improcedentes os embargos à execução opostos pelo reclamado ROMULO MAIORANA JUNIOR, sob Id. 56511a5.

O demandado interpôs agravo de petição (Id. 3e12a74), com vistas à reforma da r. sentença agravada, sob a alegação de que a intimação de Id. fb3560d, dirigida ao agravante para pagar ou garantir a execução, deveria ter sido encaminhada a um dos advogados cadastrados no sistema, com o respectivo número da inscrição da OAB.
Assevera que o bloqueio em sua conta corrente, sem a devida abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é nulo de pleno direito, além de não ser parte legítima para figurar na presente execução, por ser sócio minoritário da empresa executada.
Requer, por fim, a devolução do valor penhorado indevidamente.
Não houve apresentação de contraminuta, conformem conforme certidão de Id. 2a1b4fc.
Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de Id. cff3bb9, decidiu julgar totalmente improcedentes os embargos à execução opostos pelo reclamado ROMULO MAIORANA JUNIOR, sob Id. 56511a5.

O demandado interpôs agravo de petição (Id. 3e12a74), com vistas à reforma da r. sentença agravada, sob a alegação de que a intimação de Id. fb3560d, dirigida ao agravante para pagar ou garantir a execução, deveria ter sido encaminhada a um dos advogados cadastrados no sistema, com o respectivo número da inscrição da OAB.
Assevera que o bloqueio em sua conta corrente, sem a devida abertura do Inciden