Acórdão TRT8 — 0001223-95.2015.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001223-95.2015.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2019-10-22
Publicação
2019-10-22

Ementa

INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Demonstrada a inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./AP 0001223-95.2015.5.08.0007
AGRAVANTE: V.A.X TRANSPORTES LTDA
Drª Christine De Souza
CLAUDIA PAIXAO FELIX DOS SANTOS
Drª Christine De Souza
VA BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
Drª Christine De Souza
GERALDO DOS SANTOS JUNIOR
Drª Christine De Souza
AGRAVADO: HERBERT SERRA DOS SANTOS
Dr. Marcio De Oliveira Landin
Ementa
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Demonstrada a inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravantes, V.A.X TRANSPORTES LTDA, CLAUDIA PAIXAO FELIX DOS SANTOS, VA BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA e GERALDO DOS SANTOS JUNIOR e, como agravado, HERBERT SERRA DOS SANTOS.
A decisão agravada (ID 2638a43) assim decidiu: "ANTE AO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, RESOLVE A MM. SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACOLHER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELO SUSCITANTE HERBERT SERRA DOS SANTOS EM FACE DOS SUSCITADOS CLÁUDIA PAIXÃO FELIX DOS SANTOS, GERALDO DOS SANTOS JUNIOR E V A BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, DETERMINANDO NOS TERMOS DO ART. 133, § 2º, DO CPC/2015 C/C ART. 2º, § 2º, DA CLT E ART. 50, CCB, ART. 28, CDC, ART. 790, II, CPC/2015 C/C ART. 8º, 765 E 769, CLT A INCLUSÃO DOS SUSCITADOS NO POLO PASSIVO DA LIDE, PARA QUE RESPONDAM DE FORMA SOLIDÁRIA PELA EXECUÇÃO LEVADA À EFEITO NO PRESENTE PROCESSO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES".
Agrava de petição os executados (ID 6e53bb4). Defende ser descabida, in casu, a desconsideração da personalidade jurídica, destacando a inobservância do benefício de ordem, bem como a não comprovação dos requisitos para impor a desconsideração da personalidade jurídica, ao que enfatiza o disposto no art. 50 do CC.
O exequente (ID 59d6858) apresentou contraminuta, pugnando pelo improvimento do apelo.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do apelo e da contraminuta, eis que preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Desconsideração da personalidade jurídica.
Na manifestação quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 6deb2b8), os suscitados limitaram-se a alegar que não estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do CC, argumento que ora renovam.
Inicialmente, cumpre destacar que prevalece o entendimento de que, no âmbito trabalhista, adota-se a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, assim como ocorre nos ramos ambiental e consumerista. Nesse sentido, destaco o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
Desse modo, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do CC/02.
Isso se dá porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, pelo que a esta pode ser aplicado o art. 28, § 5º, do CDC.
Assim, nesta Especializada, é possível a superação da p