Acórdão TRT8 — 0002186-76.2015.5.08.0210 | SumLex
Ementa
I - AÇÃO PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE . 1 - O art. 842, da CLT, prevê: "Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento". 2 - No presente caso, ao contrário do que sustenta a recorrente, estão presentes todos os requisitos exigidos pela norma celetista, na medida em que se tratam de empregados de uma só empresa e que postulam parcelas idênticas, quais sejam: horas extras 60% e 100% e intervalo intrajornada. II - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada apela de forma genérica, haja vista que apenas reproduz o teor da contestação ("II. DO DIREITO: A) DAS HORAS EXTRAS DE 60% E DE 100%; B) DO INTERVALO INTRAJORNADA" - Id. 8dc46ca, p. 4/11), sem se manifestar expressamente sobre os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não é admitido, pois, embora o art. 899, da CLT, disponha que os recursos serão interpostos por simples petição , deve, o recorrente, declinar as razões pelas quais discorda da r. sentença impugnada (art. 1.010, II, do CPC/2015 e Súmula nº 422, do C. TST).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0002186-76.2015.5.08.0210
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Advogado (s): Drª. Luciana Pereira Bendelak e outros
RECORRIDOS: ADRIANA ALVES DE LIMA
Advogado (s): Dr. Jorge Balbino de Almeida Júnior e outros
ANTÔNIA AMARILZA MENEZES RODRIGUES
Advogado (s): Dr. Jorge Balbino de Almeida Júnior e outros
GUSTAV NICOLAAS SNIJDERS RIZZI ROGÉRIO
Advogado (s): Dr. Jorge Balbino de Almeida Júnior e outros
E
WILKER DE JESUS LIRA
Advogado (s): Dr. Jorge Balbino de Almeida Júnior e outros
Ementa
I - AÇÃO PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.
1 - O art. 842, da CLT, prevê: "Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento".
2 - No presente caso, ao contrário do que sustenta a recorrente, estão presentes todos os requisitos exigidos pela norma celetista, na medida em que se tratam de empregados de uma só empresa e que postulam parcelas idênticas, quais sejam: horas extras 60% e 100% e intervalo intrajornada.
II - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamada apela de forma genérica, haja vista que apenas reproduz o teor da contestação ("II. DO DIREITO: A) DAS HORAS EXTRAS DE 60% E DE 100%; B) DO INTERVALO INTRAJORNADA" - Id. 8dc46ca, p. 4/11), sem se manifestar expressamente sobre os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não é admitido, pois, embora o art. 899, da CLT, disponha que os recursos serão interpostos por simples petição, deve, o recorrente, declinar as razões pelas quais discorda da r. sentença impugnada (art. 1.010, II, do CPC/2015 e Súmula nº 422, do C. TST).
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, e, como recorridos, ADRIANA ALVES DE LIMA, ANTÔNIA AMARILZA MENEZES RODRIGUES, GUSTAV NICOLAAS SNIJDERS RIZZI ROGÉRIO e WILKER DE JESUS LIRA.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de conhecimento (Id. 42658b6), decidiu: "1. rejeitar a preliminar de litispendência; 2. acolher a preliminar de indevida concessão da gratuidade de Justiça e indeferir aos reclamantes tal benefício; 3. no mérito, julgar os pedidos para condenar a primeira reclamada na procedentes obrigação de pagar, nos limites propostos por ADRIANA ALVES DE LIMA (primeira reclamante), ANTÔNIA AMARILZA MENEZES RODRIGUES (segunda reclamante), GUSTAV NICOLAAS SNIJDERS RIZZI ROGÉRIO (quinto reclamante) e WILKER DE JESUS LIRA (sétimo reclamante) - art. 141 e art. 492 do CPC - e nos termos e condições da fundamentação e da liquidação, que integram esta decisão para todos os fins: 3.1. 15min extraordinários, com adicional de 60% (sessenta por cento), nos termos dos acordos coletivos de trabalho (ACTs) aplicáveis; 3.2. 15min extraordinários, com adicional de 100% (cem por cento), nos termos dos acordos coletivos de trabalho (ACTs) aplicáveis, quando prestados em seus dias de folga ou feriados; 3.3. 1h diária a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento); 3.4. repercussões das horas extraordinárias e intervalares em 13.º salário, férias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS; 4. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo 7 da fundamentação; 5. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo 9 da fundamentação; 7. [sic] impor custas pela reclamada, no importe de R$ 1.114,70 (um mil, cento e quatorze reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 55.734,90 (cinquenta e cinco mil e setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), a teor do disposto no