Acórdão TRT8 — 0000318-78.2015.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000318-78.2015.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-09-27
Publicação
2019-09-27

Ementa

CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO . A LIQUIDAÇÃO DE UMA DECISÃO JUDICIAL TEM QUE GUARDAR FIDELIDADE COM OS COMANDOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO EXEQUENDA . Ao adotar base de cálculo diferente do que foi determinado no título executivo judicial transitado em julgado, o cálculo incorreu em erro material e causou excesso de execução (art. 917, § 2º, III, do CPC/15), porque em desacordo com o comando da decisão liquidanda, não havendo que falar em preclusão.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000318-78.2015.5.08.0011 (AP)
AGRAVANTE: ROGÉRIO MOREIRA DIAS
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - OAB: PA0020656, ID. 2bc35be.
AGRAVADA: CRBS S/A
ADVOGADA: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB: CE0013463
Ementa
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. A LIQUIDAÇÃO DE UMA DECISÃO JUDICIAL TEM QUE GUARDAR FIDELIDADE COM OS COMANDOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO EXEQUENDA. Ao adotar base de cálculo diferente do que foi determinado no título executivo judicial transitado em julgado, o cálculo incorreu em erro material e causou excesso de execução (art. 917, § 2º, III, do CPC/15), porque em desacordo com o comando da decisão liquidanda, não havendo que falar em preclusão.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravante e agravada as partes acima identificadas.
O Juízo da execução acolheu os embargos à execução opostos pela executada, CRBS S/A, determinando a retificação dos cálculos e a observação, como base de cálculo, da evolução salarial do reclamante, conforme sentença de ID. db09412.
O embargante interpôs agravo de petição, sustentando a tese de preclusão do momento para irresignação quanto aos valores apurados em liquidação. (ID. 93f5e10).
A exequente apresentou contrarrazões, alegando a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de delimitação dos valores impugnados, conforme documento sob ID. 02e09bf.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação da matéria.
Em sede de contrarrazões, a executada alega que "malgrado havendo diretrizes e cálculos estritamente direcionados ao cumprimento do título executivo ora debatido, deixou o Reclamante de opor impugnação específica, somente se embasando em matéria processual/fática, sem sequer apontar os valores que entende como correto para a continuação da execução trabalhista ora em curso. Patente, pois, o descumprimento do requisito legal do apelo executório ora contraminutado, razão pela qual não deve ser conhecido." (ID. 02e09bf).
Vejamos.
A questão debatida no recurso refere-se à base de cálculo das parcelas deferidas no título executivo judicial, o que torna toda a matéria controversa, encontrando-se o recurso, nesse sentido, regular, tendo, inclusive apontado valores objeto da execução que entende corretos. (ID. d194369)
Logo, conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (IDs. cc15c9b e 93f5e10), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID. 2bc35be) e discute a base de cálculo das parcelas deferidas.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Os embargos à execução apresentados pela empresa executada foram acolhidos, sob o seguinte fundamento:
"DO EXCESSO DE EXECUÇÃO"
A embargante CRBS S/A aponta incorreção no cálculo elaborado pela contadoria da Vara quanto à base de cálculo utilizada para apuração das parcelas deferidas. Alega que o setor responsável utilizou como base de cálculo para apuração das verbas rescisórias e da indenização por estabilidade deferidas o valor de R$9.813,00 (nove mil oitocentos e treze reais), enquanto o último salário do reclamante foi no importe de R$ 862,45 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), ensejando a majoração do valor devido.
Considerando as adequações que entende cabível aponta como incontroverso o valor de R$ 25.102,98 (vinte e cinco mil cento e dois reais e noventa e oito centavos).
O exequente aponta que operou-se a preclusão acerca das matérias suscitadas.
No caso em comento, observo que não há que se falar em preclusão sobre as alegações destes Embargos à Execução, tendo em vista que não foi oportunizado às partes o prazo para manife