Acórdão TRT8 — 0001995-89.2015.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001995-89.2015.5.08.0126
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2019-09-20
Publicação
2019-09-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001995-89.2015.5.08.0126 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO AILTON FERREIRA DE SOUSA Advogado: Andre Luyz da Silveira Marques AGRAVADO: VALE S.A. Advogado: Bruno Brasil de Carvalho Advogada: Maria Emilia Feio Dos Santos Hamoy Advogado: Rubens Braga Cordeiro CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O pagamento efetuado pela agravada fora realizado dentro do prazo legal previsto no §2º do art. 879 da CLT, não havendo, pois, o que se falar em multa pelo não pagamento em tempo hábil. Agravo de petição improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas. Por meio da sentença de Id 8973815, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos oposta pelo exequente. Irresignado, o exequente interpôs agravo de petição, nos termos da peça de Id 204b584. A executada apresentou contrarrazões de Id 1ce5119. 2. FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões da executada em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0001995-89.2015.5.08.0126 (AP)
AGRAVANTE: FRANCISCO AILTON FERREIRA DE SOUSA
Advogado: Andre Luyz da Silveira Marques
AGRAVADO: VALE S.A.
Advogado: Bruno Brasil de Carvalho
Advogada: Maria Emilia Feio Dos Santos Hamoy
Advogado: Rubens Braga Cordeiro
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O pagamento efetuado pela agravada fora realizado dentro do prazo legal previsto no §2º do art. 879 da CLT, não havendo, pois, o que se falar em multa pelo não pagamento em tempo hábil. Agravo de petição improvido.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas.
Por meio da sentença de Id 8973815, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos oposta pelo exequente.
Irresignado, o exequente interpôs agravo de petição, nos termos da peça de Id 204b584.
A executada apresentou contrarrazões de Id 1ce5119.
2. FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Contrarrazões da executada em ordem.
2.2. MÉRITO
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
O agravante sustenta que a empresa não realizou o pagamento dos créditos no prazo determinado na decisão de mérito, de modo que os cálculos devem ser atualizados para inclusão da multa de 10%, além dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento da dívida. Aduz que a multa de 10% já está configurada, uma vez que o pagamento não ocorreu no prazo de 48 horas determinado na r. sentença de mérito (Id 204b584, pág.3),
Passo ao exame.
O comando da sentença é claro no sentido de que o prazo de 48 horas é para se contar do trânsito em julgado, estando a dívida líquida e certa.
Ocorre que, embora a decisão de mérito tenha transitado em julgado em 29/03/2019, ela ainda não havia sido liquidada. Tanto que os cálculos foram realizados em 29/04/2019, e as partes foram intimadas somente em 03/05/2019 (Id ba5b702).
Nesse contexto, os argumentos do agravante não merecem prosperar, porquanto, como bem observado pelo d. juízo recorrido, o pagamento efetuado pela agravada fora realizado dentro do prazo legal previsto no §2º do art. 879 da CLT.
Ademais, a agravada realizou o pagamento da execução (Id 6ae045e) antes de ser intimada (Id 5be35d1), razão pela qual a r. sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Destarte, nego provimento ao agravo de petição.
PREQUESTIONAMENTO
Desde já, considero prequestionados todos os dispositivos indicados, com o deliberado propósito de evitar embargos de declaração, não se vislumbrando a vulneração de quaisquer deles, seja no plano constitucional ou infraconstitucional.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento para manter a r. decisão recorrida em todos os seus termos. Tudo conforme os fundamentos.
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 20 de setembro de 2019.
WALTER ROBERTO PARO
Desembargador do Trabalho
Relator
WRP/03
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
I.