Acórdão TRT8 — 0001520-11.2015.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001520-11.2015.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-09-11
Publicação
2019-09-11

Ementa

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com os artigos 2º e 3º, da CLT, empregado é a pessoa física, que presta serviços pessoalmente, de forma não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Estando ausente um dos elementos caracterizadores da relação de emprego, já que as provas dos autos comprometem a tese da inicial, não é possível configurar a presente relação como de emprego, nos moldes estabelecidos na CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001520-11.2015.5.08.0005
RECORRENTE: ANDRÉ FORMAN DE SOUZA PRATA
Advogados: Dr. Flávio Gomes Rodrigues
RECORRIDO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA
Advogado: Dr. Fabiely Rayana de Azevedo Ferreira
RELATORA: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com os artigos 2º e 3º, da CLT, empregado é a pessoa física, que presta serviços pessoalmente, de forma não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Estando ausente um dos elementos caracterizadores da relação de emprego, já que as provas dos autos comprometem a tese da inicial, não é possível configurar a presente relação como de emprego, nos moldes estabelecidos na CLT.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Belém em que são partes as acima identificadas.
O Recorrente ajuizou uma Reclamação Trabalhista, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das parcelas descritas na exordial.
Contudo, a sentença de primeiro grau, ID n° 2fd5f32, julgou improcedente o reclamação trabalhista e todos os pedidos relacionados.
O reclamante interpôs recurso ordinário (ID nº de80ea3), para que seja reformada a r. Sentença reconhecendo a relação empregatícia entre o reclamante e a reclamada.
Não houve contrarrazões.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço do recurso ordinário do reclamante, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais.

Mérito
2.2 Prejudicial de mérito - Do vínculo de emprego.
O reclamante pretende a reforma da Sentença, para que seja reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes e a consequente condenação da reclamada a pagar-lhe as parcelas postuladas na inicial.
Aduz o reclamante que a sentença de 1º grau julgou improcedente a reclamatória trabalhista por entender que não restou caracterizado vínculo de emprego, mas serviço de consultoria por meio da empresa GIFT SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
Contudo, acredita que cabia à reclamada, em primeiro lugar, comprovar que o trabalho do reclamante era feito nos moldes de prestação de serviços, eis que negou o vínculo empregatício, atraindo para si o ônus de provar esse tipo de relação.
Assevera o reclamante que foi contratado para prestar consultoria (administração), por meio de pessoa jurídica GIFT SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, numa clara forma de tentar burlar os seus direitos trabalhistas. O reclamante se dedicava exclusivamente a reclamada.
Alega também que o administrador é uma ou mais pessoas físicas, responsáveis pela sociedade, que praticam atos em nome daquela. O administrador de uma sociedade limitada poderá ser sócio ou não sócio, conforme previsão contida no inciso VI, do artigo 997, do Código Civil. O administrador da sociedade LTDA, só poderá ser exercida por pessoa natural, o CC veda a administração da LTDA por meio de pessoa jurídica e isso prova sua pessoalidade.
Nesse sentido, acredita que houve a transferência da direção da empresa por meio de pejotização. A subordinação jurídica era aos sócios da empresa e os inúmeros e-mails trocados com os sócios da empresa evidenciam isso, bem como estava estipulado no contrato, na cláusula 1.
Segundo o reclamante, a habitualidade fora comprovada por depoimento de testemunha, a qual o via como diretor geral, que sempre estava lá, que não havia outro diretor na mesma função do autor e que este tinha uma sala própria na empresa. Requer, então, que seu vínculo empregatício seja reconhecido e que as parcelas destacadas na inicial e em seu recurso sejam pagas, tais quais pagamento do FGTS e sua respectiva multa, do pagamento de 13º salários, do pagamento de férias +1/3, do pagamento de aviso prévio, anotação na CTPS, entrega das vias de seguro desemprego, do pagamento de saldo de salário referentes aos 29 dias