Acórdão TRT8 — 0000496-15.2015.5.08.0015 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO TEMPORAL QUANDO SE TRATA DE ERRO MATERIAL, SANÁVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000496-15.2015.5.08.0015 (AP) AGRAVANTE: LUCIVALDO FERREIRA MORAIS AGRAVADOS: A.L.A. ARAUJO ANA LUCIA ALMEIDA ARAÚJO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO TEMPORAL QUANDO SE TRATA DE ERRO MATERIAL, SANÁVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as pessoas acima identificadas. O MM. Juízo de origem, consoante termos da sentença de Id. ecac180, acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela 2ª reclamada, declarando a impenhorabilidade da conta poupança da embargante, determinando seu imediato desbloqueio; declarou que o valor ainda devido nos autos é de R$2.850,00 ao exequente e o valor total devido pelas executadas de R$12.150,00; deferiu o parcelamento do valor de INSS em 10 parcelas e a notificação da executada para pagar o valor ainda devido ao exequente, assim como a 1ª parcela do INSS, no prazo de 48 horas; condenou a embargante/executada ao pagamento de custas no valor de R$44,26. Inconformado, o reclamante interpôs agravo de petição a este Egrégio Tribunal, de Id. a61ea6e, requerendo a reforma da r. decisão, no que se refere ao valor de R$2.850,00, entendendo correto o valor devido de R$ 9.100,00, requerendo seja liberado os valores incontroversos no importe de R$2.850,00. A reclamada, devidamente notificada, não apresentou contrarrazões. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço integralmente do Agravo de Petição interposto pelo exequente, porque adequados, tempestivos e subscritos por procuradores habilitados regularmente. Preliminares O agravante requer a concessão de liminar para liberação dos valores incontroversos os quais foram depositados pela agravada em 22.05.2019, conforme comprovante judicial juntados aos autos (Id. 0861ca2), no importe de R$ 2.850,00. Observo que o valor depositado foi devidamente liberado ao reclamante, conforme alvará de levantamento de ID 0d34ef7 . Nada há a deferir. Item de preliminar Conclusão das preliminares Mérito O agravante alega que não há razão para modificar os valores de cálculo, uma vez que este já transitou em julgado, não sendo impugnados pela agravada, o que contraria o disposto no art. 884, §3° da CLT. Aduz que em 26.10.2017, de acordo com o documento de Id. a19662e, a MM. Vara do Trabalho certificou o valor final devido no processo (R$18.450,00), tendo sido expedido Mandado de Penhora de Avaliação e Registro em desfavor da agravada em 23.11.2017, de acordo com documento de Id. 6D100c3 e, em 23.07.2018 (Id. 2Cb3dd3) houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acrescentando à lide sua proprietária e ratificando o cumprimento do mandado no valor de R$18.450,00. Acrescenta que os agravados foram notificados da decisão, com prazo para contestação expirando em 17.12.2018. Neste sentido, o agravante alega que, devido a inércia da agravada, restou precluso seu direito quanto a esta matéria. Assim, não poderia, após interposição dos embargos à execução, a sentença modificar o valor. Desta forma, o agravante requer a reforma da r. decisão para que mantenha o valor devido à exequente de R$18.450,00. Analiso. As partes firmaram acordo judicial na importância total de R$30.000,00, em 20 parcelas de R$1.500,00 (ID 1b8fde5), conforme abaixo: Parcela Valor Data 1ª R$ 1.500,00 05/08/2015 2ª R$ 1.500,00 08/09/2015 3ª R$ 1.500,00 05/10/2015 4ª R$ 1.500,00 05/11/2015 5ª R$ 1.500,00 07/12/2015 6ª R$ 1.500,00 05/01/2016 7ª R$ 1.500,00 05/02/2016 8ª R$ 1.500,00 07/03/2016 9ª R$ 1.500,00 05/04/2016 10ª R$ 1.500,00 05/05/2016 11ª R$ 1.500,00 06/06/2016 12ª R$ 1.500,00 05/07/2016 13ª R$ 1.500,00 05/08/2016 14ª R$ 1.500,00