Acórdão TRT8 — 0000496-15.2015.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000496-15.2015.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-09-11
Publicação
2019-09-11

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO TEMPORAL QUANDO SE TRATA DE ERRO MATERIAL, SANÁVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000496-15.2015.5.08.0015 (AP)
AGRAVANTE: LUCIVALDO FERREIRA MORAIS
AGRAVADOS: A.L.A. ARAUJO
ANA LUCIA ALMEIDA ARAÚJO
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO TEMPORAL QUANDO SE TRATA DE ERRO MATERIAL, SANÁVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as pessoas acima identificadas.
O MM. Juízo de origem, consoante termos da sentença de Id. ecac180, acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela 2ª reclamada, declarando a impenhorabilidade da conta poupança da embargante, determinando seu imediato desbloqueio; declarou que o valor ainda devido nos autos é de R$2.850,00 ao exequente e o valor total devido pelas executadas de R$12.150,00; deferiu o parcelamento do valor de INSS em 10 parcelas e a notificação da executada para pagar o valor ainda devido ao exequente, assim como a 1ª parcela do INSS, no prazo de 48 horas; condenou a embargante/executada ao pagamento de custas no valor de R$44,26.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de petição a este Egrégio Tribunal, de Id. a61ea6e, requerendo a reforma da r. decisão, no que se refere ao valor de R$2.850,00, entendendo correto o valor devido de R$ 9.100,00, requerendo seja liberado os valores incontroversos no importe de R$2.850,00.
A reclamada, devidamente notificada, não apresentou contrarrazões.
Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço integralmente do Agravo de Petição interposto pelo exequente, porque adequados, tempestivos e subscritos por procuradores habilitados regularmente.
Preliminares
O agravante requer a concessão de liminar para liberação dos valores incontroversos os quais foram depositados pela agravada em 22.05.2019, conforme comprovante judicial juntados aos autos (Id. 0861ca2), no importe de R$ 2.850,00.
Observo que o valor depositado foi devidamente liberado ao reclamante, conforme alvará de levantamento de ID 0d34ef7 .
Nada há a deferir.
Item de preliminar
Conclusão das preliminares
Mérito
O agravante alega que não há razão para modificar os valores de cálculo, uma vez que este já transitou em julgado, não sendo impugnados pela agravada, o que contraria o disposto no art. 884, §3° da CLT.
Aduz que em 26.10.2017, de acordo com o documento de Id. a19662e, a MM. Vara do Trabalho certificou o valor final devido no processo (R$18.450,00), tendo sido expedido Mandado de Penhora de Avaliação e Registro em desfavor da agravada em 23.11.2017, de acordo com documento de Id. 6D100c3 e, em 23.07.2018 (Id. 2Cb3dd3) houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acrescentando à lide sua proprietária e ratificando o cumprimento do mandado no valor de R$18.450,00. Acrescenta que os agravados foram notificados da decisão, com prazo para contestação expirando em 17.12.2018.
Neste sentido, o agravante alega que, devido a inércia da agravada, restou precluso seu direito quanto a esta matéria. Assim, não poderia, após interposição dos embargos à execução, a sentença modificar o valor.
Desta forma, o agravante requer a reforma da r. decisão para que mantenha o valor devido à exequente de R$18.450,00.
Analiso. As partes firmaram acordo judicial na importância total de R$30.000,00, em 20 parcelas de R$1.500,00 (ID 1b8fde5), conforme abaixo:
Parcela
Valor
Data
1ª
R$ 1.500,00
05/08/2015
2ª
R$ 1.500,00
08/09/2015
3ª
R$ 1.500,00
05/10/2015
4ª
R$ 1.500,00
05/11/2015
5ª
R$ 1.500,00
07/12/2015
6ª
R$ 1.500,00
05/01/2016
7ª
R$ 1.500,00
05/02/2016
8ª
R$ 1.500,00
07/03/2016
9ª
R$ 1.500,00
05/04/2016
10ª
R$ 1.500,00
05/05/2016
11ª
R$ 1.500,00
06/06/2016
12ª
R$ 1.500,00
05/07/2016
13ª
R$ 1.500,00
05/08/2016
14ª
R$ 1.500,00