Acórdão TRT8 — 0000176-53.2015.5.08.0018 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000176-53.2015.5.08.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2019-09-04
Publicação
2019-09-04

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando todas as alegações das partes, inclusive das contrarrazões, foram apreciadas e decididas de forma fundamentada (artigo 93, IX da Constituição), estando claramente expresso o que ficou decidido pela E. Turma.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000176-53.2015.5.08.0018 (AP)
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado: Cyro Novoa Dos Santos
EMBARGADO: ALDAIR FURTADO CARAVELAS SOUZA
EDINALDO REIS DOS SANTOS
JORGE LUIZ BRITO LEAL
NELSON MONTEIRO DOS SANTOS
RICARDO LUDGAR MARQUES NASCIMENTO
Advogado: Márcio Pinto Martins Tuma

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando todas as alegações das partes, inclusive das contrarrazões, foram apreciadas e decididas de forma fundamentada (artigo 93, IX da Constituição), estando claramente expresso o que ficou decidido pela E. Turma.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargados, as partes acima destacadas.
A ECT opõe embargos de declaração alegando omissões no v. Acórdão, além da necessidade de prequestionamento de matéria para fins recursais.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração apresentados pela União, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
2.2 MÉRITO
Argui a embargante a existência de omissões no V. Acórdão embargado. Sustenta que não há posicionamento explícito sobre a tese defendida pela executada em suas razões de agravo de petição quanto a violação do art. 7º, XXVI da CF/88 em razão da não observância, na liquidação, dos valores de auxílio-alimentação definidos nos ACTs, cuja validade não foi objeto da lide pelo fato de não ter sido trazido na petição inicial.
Acrescenta que o recurso não possui caráter protelatório.
Sem razão.
Verifica-se que na decisão embargada foram expostas as razões que convenceram esta E. Turma a negar provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a r. Decisão em seus termos.
Restou fixado que os cálculos da liquidação seguiram os termos da inicial, tendo a matéria já transitado em julgado. Colaciona-se aqui parte do acórdão:
"Não se trata de erro material (equívoco sem conteúdo decisório), já que os cálculos da liquidação seguiram os termos da inicial, da qual a matéria já transitou em julgado. Desta forma, não é cabível a discussão a respeito da base de cálculo da parcela de auxílio-alimentação.
Ressalta-se que o acórdão proferido por esta E. Turma foi claro ao deferir os reflexos do auxílio-alimentação nos termos da inicial, inclusive conforme a base de cálculo e parâmetros fixados.
Dessa forma, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois de fato o agravante pretende discutir matéria já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, já que não se insurgiu ao contestar a ação, e também silenciou sobre a decisão do Acórdão de ID. 53E890e."
Em realidade, nota-se que por meio do recurso apresentado, o embargante pretende a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, com novo julgamento, o que não cabe ser feito por esta via processual.
Ademais, o julgador ao firmar o seu convencimento sobre a matéria, não está obrigado a enfrentar os argumentos do embargante pelo ângulo que ele entende ser o mais apropriado, uma vez que prevalece no direito processual do trabalho o princípio do livre convencimento do juiz, bastando que aprecie a questão em debate e fundamente sua decisão nos termos do artigo 93, IX da Constituição da República, o que indiscutivelmente foi feito no presente caso.
Portanto, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, já que ali está claramente expresso o que ficou decidido.
Tenho como prequestionada a matéria para fins recursais, ressaltando que a OJ 118 do TST dispõe expressamente que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e os