Acórdão TRT8 — 0001789-75.2015.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001789-75.2015.5.08.0126
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2019-09-04
Publicação
2019-09-04

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0001789-75.2015.5.08.0126 (ED-AP)
EMBARGANTE: MAGAZINE LILIANI S/A
Adv.: Jeova Rodrigues da Silva

EMBARGADO: MOZANIEL DA SILVA CARVALHO
Adv.: Savia Falcao Miclos

RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargado, as partes acima destacadas.
A executada opôs embargos de declaração (ID. 537be0b), alegando a existência de omissões no v. Acórdão de ID. ff04fda.
Não houve notificação da parte contrária, por não se visualizar possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado embargado.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DAS OMISSÕES - DO PREQUESTIONAMENTO
A embargante alega a existência de omissões no v. Acórdão embargado, pois não teria enfrentado questões de ordem pública alegadas em seu agravo de petição quanto aos cálculos de liquidação, quais sejam: a) a exclusão do período de outubro/2010 a maio/2013 dos cálculos do adicional de insalubridade, já que nesse período o reclamante não trabalhou em condições insalubres, fato que estaria comprovado na própria petição inicial; b) a dedução nos cálculos dos valores sacados a título de depósito recursal e da indevida aplicação de juros e correção monetária sobre o montante sacado pelo embargado.
Afirma a necessidade de prequestionamento sobre as matérias e dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração.
Sem razão.
Conforme consta na decisão embargada, não se constatou qualquer erro nos cálculos do adicional de insalubridade, que foram apurados no período postulado na inicial, observando-se o período imprescrito, tudo conforme determinado no Acórdão transitado em julgado. Vale destacar que os cálculos impugnados são mera atualização dos cálculos de liquidação que integram o Acórdão transitado em julgado (ID f6bb7d2 e ID 6acff8d), pelo que a agravante somente poderia alegar erro material na conta impugnada, o que não se verificou.
Também constou no Acórdão embargado que a alegação sobre a dedução dos valores sacados a título de depósito recursal tratava-se de inovação recursal, já que não foi mencionada nos embargos à execução da agravante e nem na sentença agravada (ID. 1a5b626), pelo que não foi analisada, restando prejudicada a análise da questão dos juros e correção monetária sobre o montante sacado. Ressalto, a título de informação, que apesar de não haver registro nos cálculos de liquidação da dedução dos valores relativos aos depósitos recursais, tal dedução ocorreu no momento da realização do bloqueio na conta da executada, já que foi bloqueada apenas a diferença devida no valor de R$57.800,45, como se observa pela certidão constante no ID. f66a455 e no recibo de protocolamento de bloqueio de valores de ID. d439004.
Portanto, resta claro que na decisão embargada foram expostas as razões que convenceram esta E. Turma a negar provimento ao agravo de petição da executada, inexistindo as omissões apontadas.
Em realidade, por meio do recurso apresentado, a embargante pretende a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, com novo julgamento, incabível por esta via processual.
Ademais, o julgador ao firmar o seu convencimento sobre a matéria arguida, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos legais da embargante pelo ângulo que ela entende ser o mais apropriado, uma vez que prevalece no direito processual do trabalho o princípio do livre convencimento do juiz, bastando que aprecie a questão em debate e fundamente sua decisão nos termos do artigo 93, I