Acórdão TRT8 — 0001569-46.2015.5.08.0007 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Inexiste contradição ou matéria a prequestionar na decisão embargada. Embargos não providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001569-46.2015.5.08.0007 (ED/RO) EMBARGANTE: JOICE CARVALHO CELIDONIO Doutor Daniel Rodrigues Cruz EMBARGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI e ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP Doutor Manoel José Monteiro Siqueira INSTITUTO DE DEFESA DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO PARA Doutor Jessé dos Santos Lima Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Inexiste contradição ou matéria a prequestionar na decisão embargada. Embargos não providos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargados, as acima indicadas. A reclamante opõe Embargos de Declaração, alegando necessidade de prequestionamento. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração. Mérito Alegando a finalidade de prequestionar matéria, a embargante afirma que na decisão embargada não há tese acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento da existência de relação de emprego de advogado empregado. Aduz que houve contradição "no julgado que apontou como suficiente para não o reconhecimento do vínculo a mera existência de contrato de trabalho entre as partes, não sendo necessário a sua validação no órgão de classe, conforme a redação prevista no art. 15 da lei nº 8.906/94 e o art. 39 do RGEAOAB" (folha 2814). Assim, segundo a embargante, tal fundamentação mostra-se contraditória ao disposto nos artigos 15 da Lei 8.906/94 e 39 do RGEAOAB. Afirma ainda haver contradição a sanar, quanto à subordinação jurídica, uma vez que o entendimento do Colegiado encontra-se dissonante com o do STJ. Ao final "requer a embargante a emissão de tese acerca de quais seriam os fundamentos para o reconhecimento do vínculo de emprego do advogado empregado que não atendam aos requisitos previstos nos artigos citados ao norte, além do que pode ser caracterizado como subordinação jurídica" (folha 2814). As alegações da embargante não merecem prosperar. A contradição apta a ser sanada via Embargos de Declaração é aquela existente dentre do próprio acórdão, como, por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão. Divergências entre a decisão e entendimento de outro Tribunal ou mesmo entre a decisão e a lei, como alega a embargante, não caracteriza contradição. Por outro lado, também não há matéria a prequestionar pois na decisão embargada constam todos os fundamentos pelos quais não foi reconhecida a relação de emprego. Em conclusão, não existem as contradições apontadas ou matéria a prequestionar no acórdão embargado. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração; no mérito, nego-lhes provimento por inexistir contradição ou matéria a prequestionar na decisão embargada, conforme os fundamentos. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHES PROVIMENTO POR inexistir CONTRADIÇÃO OU MATÉRIA A PREQUESTIONAR NA DECISÃO EMBARGADA, conforme os fundamentos. Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 20 de agosto de 2019. ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos