Acórdão TRT8 — 0001399-80.2015.5.08.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001399-80.2015.5.08.0005 (AP) AGRAVANTE: SILVANIA MONICA BRITO BASTOS ADVOGADA: KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS - OAB: PA0014371, ID. a8c5dfd AGRAVADOS: DINÂMICA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADA: TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO - OAB: PA0007660, ID. 8330b88 - Pág. 1 KATIA MARIA DA SILVA NAZARE DA COSTA JOAO OSVALDO DA COSTA Ementa EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). A medida coercitiva em questão só pode ser acatada excepcionalmente, especificamente nos casos em que ficar comprovado que o executado possui condições de quitar o débito. Entender de modo contrário é permitir que medidas desproporcionais e desarrazoadas sejam arbitrariamente aplicadas, pois não há qualquer garantia de que elas produzirão o efeito pretendido, prevalecendo assim o direito de ir e vir do indivíduo. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Quinta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravante e agravados as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância rejeitou o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) e dos cartões de crédito dos executados (ID. d865858). A agravante interpôs agravo de petição, renovando o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) dos executados (ID. d417a91). Não houve contrarrazões (ID. f9361e3). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001399-80.2015.5.08.0005 (AP) AGRAVANTE: SILVANIA MONICA BRITO BASTOS ADVOGADA: KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS - OAB: PA0014371, ID. a8c5dfd AGRAVADOS: DINÂMICA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADA: TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO - OAB: PA0007660, ID. 8330b88 - Pág. 1 KATIA MARIA DA SILVA NAZARE DA COSTA JOAO OSVALDO DA COSTA Ementa EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). A medida coercitiva em questão só pode ser acatada excepcionalmente, especificamente nos casos em que ficar comprovado que o executado possui condições de quitar o débito. Entender de modo contrário é permitir que medidas desproporcionais e desarrazoadas sejam arbitrariamente aplicadas, pois não há qualquer garantia de que elas produzirão o efeito pretendido, prevalecendo assim o direito de ir e vir do indivíduo. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Quinta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravante e agravados as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância rejeitou o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) e dos cartões de crédito dos executados (ID. d865858). A agravante interpôs agravo de petição, renovando o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) dos executados (ID. d417a91). Não houve contrarrazões (ID. f9361e3). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID. f9361e3) e subscrito por advogada habilitada nos autos (ID. a8c5dfd). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. O Juízo de primeira instância rejeitou o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) e dos cartões de crédito dos executados. Utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos: "Indefiro o requerido nos itens 2 e 3, por violar a norma da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, consoante artigo 805 do CPC, além de não demonstrado pela interessado que a medida possui eficácia para a solução da execução" (ID. d865858 - Pág. 1). Em suas razões recursais, a exequente alega que "não cumpre ao credor, demonstrar que a medida terá eficácia ou não. Insta-nos salientar, que importa em lesão e ameaça ao direito da agravante de satisfação do crédito exequendo, a não tentativa de medidas que viabilizem a materialização do crédito, sobretudo quando os meios executivos típicos e usuais foram tentados (...) § portanto, mostra-se justificada a necessidade de suspensão da CNH, com apreensão e impossibilidade de renovação enquanto perdurar o inadimplemento desta dívida trabalhista"(ID. d417a91 - Pág. 3/5). Examino. Sobre a matéria em discussão, peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados pelo Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho quando do julgamento do AP 0134200-52.2009.5.08.0010: "Primeiramente, destaco que entendo ser cabível, mas apenas como medida excepcional, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor como medida coercitiva para forçar o adimplemento da dívida. Todavia, para que tal medida seja deferida, é necessário que seja comprovado que o devedor tenha meios de arcar com o débito, com ocultação de patrimônio ou sinais exteriores de riqueza. A suspensão do passaporte requer, também, fundamento sério para tanto, com comprovação de que a parte demandada pode evadir-se para o exterior, por exemplo. Sem estes elementos, tais medidas, como sustentou o juízo a quo, não são proporcionais e razoáveis, pois geram ônus em demasia sem a garantia de que a dívida será adimplida. O cancelamento dos cartões de crédito do executado também não deve ser deferido pelas mesmas razões ao norte indicadas" (ID. 4f3b047 - Pág. 3). Re