Acórdão TRT8 — 0001740-22.2015.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001740-22.2015.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2019-08-19
Publicação
2019-08-19

Ementa

PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. MEDIDAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO E NÃO PROVEITO. A adoção de medidas atípicas de execução como as postuladas - suspensão da CNH e recolhimento dos passaportes dos sócios - em nada servirão para o adimplemento da obrigação do exequente, sendo, além disso, uma intromissão inadequada na esfera extrapatrimonial dos sócios da empresa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./AP 0001740-22.2015.5.08.0130
AGRAVANTE: GISELLE DE FÁTIMA DE ABREU ROCHA
Dr. André Luyz da Silveira Marques e outros
AGRAVADOS: ETI INSPEÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA
FERNANDO MOREIRA SOARES
ETI - ESCRITÓRIO TÉCNICO DE INSTALAÇÕES EIRELI-ME
ETI - AGROPECUÁRIA LTDA
CONSÓRCIO QCM - ETI
REINALDO AUGUSTO COSTA DINIZ
Dr. Claudius Augustus Prado Dias
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CASTRO
Ementa
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. MEDIDAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO E NÃO PROVEITO. A adoção de medidas atípicas de execução como as postuladas - suspensão da CNH e recolhimento dos passaportes dos sócios - em nada servirão para o adimplemento da obrigação do exequente, sendo, além disso, uma intromissão inadequada na esfera extrapatrimonial dos sócios da empresa.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª MM. Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante, GISELLE DE FATIMA DE ABREU ROCHA e, como agravados, ETI INSPEÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA, FERNANDO MOREIRA SOARES, ETI - ESCRITÓRIO TÉCNICO DE INSTALAÇÕES EIRELI-ME, ETI - AGROPECUÁRIA LTDA, CONSÓRCIO QCM - ETI, REINALDO AUGUSTO COSTA DINIZ e CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CASTRO.
A decisão agravada (ID 90e266c) assim decidiu: "1. Considerando que as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados, bem como de seus passaportes, não prejudicam seu patrimônio e não trazem nenhum benefício para quitação dos créditos exequendos, indefere-se a solicitação; 2. Providenciar restrições judiciais junto aos sistemas (Banco Nacional BNDT de Devedores Trabalhistas), CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens imóveis) e SERASAJUD(Cadastro Nacional de Inadimplentes, Artigo 782, § 3º do NCPC); 3. Dê-se ciência; 4. Arquivem-se os autos PROVISORIAMENTE, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT).".
Agrava de petição a exequente (ID 0e45af1), questionando o indeferimento do pedido de suspensão da CNH e passaporte dos sócios das empresas executadas.
Não houve contraminuta (ID 1b31724).
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do agravo de petição, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Procedimento Executório. Medidas Atípicas.
Aduz, a agravante, que a suspensão da CNH e dos passaportes tem-se mostrado medidas efetivas para alcançar o objetivo da execução, conforme se pode constatar no processo nº 0001175-55.2015.5.08.0131. Cita o art. 139, IV, do CPC e afirma que este permite ao juízo da execução a realização de medidas drásticas e não comuns a fim de alcançar a solvência do processo. Ressalta que tais documentos não serão utilizados por quem esteja em situação de penúria.
A análise dos autos revela que já foram realizados diversos atos constritivos em busca da satisfação do crédito do obreiro, seja contra as empresas executadas, seja contra seus sócios.
Contudo, apesar de tal quadro, entendo que as medidas pleiteadas pela exequente de suspensão da CNH e dos passaportes dos sócios respectivos não se justifica nem mesmo em se tratando de crédito alimentar.
Isso porque a adoção das medidas atípicas postuladas - óbice para dirigir e recolhimento dos passaportes - em nada servirão para o adimplemento da obrigação do exequente, sendo, além disso, uma intromissão inadequada na esfera extra patrimonial dos sócios da empresa.
Dessa forma, o poder conferido ao juiz no art. 139, IV, do CPC, não pode ser aplicado de forma indiscriminada, sobretudo se não trouxer nenhuma utilidade prática para a resolução do processo, como se apresenta no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Recurso da parte
Item