Acórdão TRT8 — 0001965-42.2015.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001965-42.2015.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-08-14
Publicação
2019-08-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001965-42.2015.5.08.0130 (AP) AGRAVANTE: VALE S/A Doutor Rubens Braga Cordeiro AGRAVADOS: AILSON JÚNIOR FREITAS DA SILVA Doutor André Luyz da Silveira Marques TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA Doutor Antônio de Vicente Borges RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. O Juízo de Origem, com a sentença de folhas 165/166, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por VALE S/A. Inconformada, a embargante interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 169/183. Sem contrarrazões. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0001965-42.2015.5.08.0130 (AP)
AGRAVANTE: VALE S/A
Doutor Rubens Braga Cordeiro
AGRAVADOS: AILSON JÚNIOR FREITAS DA SILVA
Doutor André Luyz da Silveira Marques
TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA
Doutor Antônio de Vicente Borges
RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
O Juízo de Origem, com a sentença de folhas 165/166, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por VALE S/A.
Inconformada, a embargante interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 169/183.
Sem contrarrazões.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Em razões recursais, a embargante VALE S/A requer sejam esgotados os meios executórios em face da devedora principal (TRANSBRASILIANA) e de seus respectivos sócios, conforme princípio da menor onerosidade, nos termos do artigo 805 do CPC. Ressalta que a devedora principal retornou a exercer atividades econômicas e, portanto, têm condições de arcar com os débitos trabalhistas.
Razão não lhe assiste.
Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a dificuldade de atos de expropriação em face da responsável principal, a qual se encontra em recuperação judicial, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial. Assim, inexiste direito ao benefício de ordem.
Conforme asseverou o Juízo de Origem, não é razoável o esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal para justificar o prosseguimento da execução em face da agravante, devedora subsidiária. Ademais, a agravante não indicou qualquer bem livre e desembaraçado da devedora principal. Por fim, o responsável subsidiário poderá reaver os valores pagos em ação de regresso em face da devedora principal.
Recurso improvido.
PREQUESTIONAMENTO
Para os fins previstos na Súmula 297 do C. TST e nos termos da OJ 118 da SDI-1/TST, considera-se prequestionada toda a matéria recursal, eis que adotadas teses explícitas sobre as questões trazidas no recurso.
A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, implicará na condenação em litigância de má-fé.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme os fundamentos.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 13 de agosto de 2019.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora
Votos