Acórdão TRT8 — 0000256-17.2015.5.08.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000256-17.2015.5.08.0018 (RO) EMBARGANTE: CIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA REMOTA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM Doutor Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Junior EMBARGADAS: GEA TECH MAPA LTDA - EPP Doutora Isabel Maria Moreira Gusmão LARISSA SUANNE ALBUQUERQUE PINHEIRO Doutora Alessandra Lima dos Santos J R DE JESUS SERVIÇOS - ME Doutor Kemerson Índio Conceção de Lima Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões trazidas no recurso ordinário. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000256-17.2015.5.08.0018 (RO) EMBARGANTE: CIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA REMOTA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM Doutor Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Junior EMBARGADAS: GEA TECH MAPA LTDA - EPP Doutora Isabel Maria Moreira Gusmão LARISSA SUANNE ALBUQUERQUE PINHEIRO Doutora Alessandra Lima dos Santos J R DE JESUS SERVIÇOS - ME Doutor Kemerson Índio Conceção de Lima Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões trazidas no recurso ordinário. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargadas, os acima identificados. CIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA REMOTA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão no tocante aos fundamentos do acórdão que trata da responsabilidade subsidiária (ID. 5ecd997 - Pág. 2-5). Alega, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria para posterior interposição do seu recurso de revista (ID. 5ecd997 - Pág. 5-6). 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO Pugna a embargante pelo acolhimento dos embargos, a fim de que esta E. Turma se manifeste, expressamente, sobre a tese versada em sede de recurso ordinário no tocante aos fundamentos do acórdão que trata responsabilidade subsidiária (ID. 5ecd997 - Pág. 2-5), bem como alega a necessidade de pronunciamento explícito quanto à matéria para efeito de interposição do recurso de revista (ID. 5ecd997 - Pág. 5-6). Vejo que não há omissão a sanar. Como se verifica, pela própria argumentação trazida nos embargos de declaração, a embargante não se conforma com a decisão e pretende a sua reforma, o que não é possível pela via dos embargos. A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos, em que se pretende, claramente, a reapreciação de matéria já decidida fundamentadamente por esta Egrégia Turma. Com uma simples leitura do v. acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada os pedidos elencados no recurso ordinário da reclamada, o qual transcrevo abaixo acórdão que tratou da matéria. Pugna a terceira reclamada pela reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada qualquer conduta culposa no cumprimento das obrigações existentes na licitação realizada, alegando, em resumo, que o juízo de primeiro grau não observou o item V da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aduzindo, por fim, que fez todas as fiscalizações a qual era incumbida, pelo que não pode ser condenada subsidiariamente. Inicialmente, a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, advém da vinculação entre o prestador (empregador) e o tomador dos serviços, recaindo, sobre este último, nas hipóteses de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto, bem como de constatação da culpa in vigilando e in eligendo. Observo que as reclamadas enquadram-se na circunstância em comento, pois, em que pese a terceira reclamada ser ente público, restou comprovada nos autos a existência de relação de emprego entre a autora e a primeira e segunda reclamadas, bem como que estas prestavam serviços à terceira por meio da licitação realizada, em sua atividade fim, de modo que reconhecida a inidoneidade financeira das prestadoras e a ausência de fiscalização efetiva por