Acórdão TRT8 — 0001481-02.2015.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001481-02.2015.5.08.0009
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-07-01
Publicação
2019-07-01

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO . Não deve ser conhecido do Agravo de Instrumento, à falta do depósito recursal, a teor do § 7º do art. 899, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.275, 29 de junho de 2010.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT/2ª T./AIAP 0001481-02.2015.5.08.0009
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
Advogado (s): Dr. Ruy Rafael de Brito Barbosa Junior e outros
AGRAVADOS: JOMILSON GOMES MENESES
Advogado(s): Dr. Marcelo Sousa Veloso
TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado(s): Dr. Maurício do Nascimento Neves
SUZI SCHLATTER DE SOUZA
ELIZETE SCHLATTER ROSA ANTONIASSI
e
VIVA CIDADE TUCURUÍ INCORPORADORA SPE LTDA
Advogado(s): Dr. Rogne Oliveira Gelesco
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO.
Não deve ser conhecido do Agravo de Instrumento, à falta do depósito recursal, a teor do § 7º do art. 899, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.275, 29 de junho de 2010.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, oriundos da MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., e, como agravados,JOMILSON GOMES MENESES; TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA; SUZI SCHLATTER DE SOUZA; ELIZETE SCHLATTER ROSA ANTONIASSI e VIVA CIDADE TUCURUÍ INCORPORADORA SPE LTDA.
O MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém, sob o Id. d33266e, negou seguimento ao agravo de petição da executada (Id. ea3609f), sob o fundamento de que a execução não está garantida.
Inconformada, recorre a este E. Tribunal, via agravo de instrumento, sob o Id. 2e65235, com base no art. 897, alínea "b", da CLT.
Assevera que:
[...]
3 - DA DESNECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO / INSTRUÇÃO NORMATIVA 39, ARTIGO 6º, §1º, II, DO COLENDO TST.
No caso em tela entende a agravante que o juízo de 1º grau deveria observar uma aplicação extensiva da instrução normativa 39, artigo 6º, §1º, II, do colendo TST é aplicável ao caso em tela.
Destaca-se que decisão interlocutória em processo de execução é passível de ser questionada em sede Agravo de Petição, conforme já vastamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Assim sendo, considerando que o Agravo de Petição denegado cumpriu a melhor doutrina e jurisprudência quanto a adequação recursal. Resta avaliarmos se no presente caso havia ou não a necessidade da garantia do juízo para o seguimento.
Observa-se que o TST, no Artigo 6º, 1º§, II da IN 39/2016 entendeu ser cabível independente de garantia do juízo o recurso de Agravo de Petição contra decisão que rejeitar ou acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme trecho que se destaca in verbis:
[...]
Assim entende a agravante que no melhor entendimento da norma destacada, esta deve ser aplicada ao caso em debate, pois a exigibilidade de garantia da execução para apresentação de agravo de petição torna, via de regra, este recurso uma medida inócua, ainda mais no presente caso em que a execução se voltou para a agravante antes de tomadas as medidas cabíveis para obtenção do valor do devedor principal.
[...]
(Id. 2e65238 - Pág. 5)
Sustenta que os atos executórios deve ser dirigidos, primeiramente, para a primeira reclamada, TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Os agravados não apresentaram contraminuta, conforme certidão de Id. 9f1cc58.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Fundamentação
Admissibilidade
É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera diversos dispositivos da CLT.
Não conheço do recurso, porque deserto, à falta do depósito recursal específico para a interposição de Agravo de Instrumento, previsto no art. 897, § 7º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010.
Adoto como razão de decidir os fundamentos da Exmª Desembargadora do Trabalho, Elizabeth Fátima Martins Newman, hoje aposentada, no Acórdão TRT 8ª/2ª T/AIRO 0001200-03.2011.5.08.0004,