Acórdão TRT8 — 0000910-04.2015.5.08.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/AP 0000910-04.2015.5.08.0018 EMBARGANTE: OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Dr. Antonio Carlos do Nascimento EMBARGADA: HELIO DA SILVA AMARAL Dra. Israel Lima Ribeiro Ementa OMISSÃO. ANÁLISE QUANTO À PERTINÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. NECESSIDADE DE REEXAME. Se das razões do embargante ressai nítido intuito de rediscutir matéria decidida no aresto embargado, rejeitam-se os declaratórios. Inteligência do art. 1022 do CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A embargante entende que há omissão no aresto embargados, pedindo sejam sanadas. A embargada apresentou contrarrazões nos autos. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço dos embargos, porque em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/AP 0000910-04.2015.5.08.0018 EMBARGANTE: OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Dr. Antonio Carlos do Nascimento EMBARGADA: HELIO DA SILVA AMARAL Dra. Israel Lima Ribeiro Ementa OMISSÃO. ANÁLISE QUANTO À PERTINÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. NECESSIDADE DE REEXAME. Se das razões do embargante ressai nítido intuito de rediscutir matéria decidida no aresto embargado, rejeitam-se os declaratórios. Inteligência do art. 1022 do CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A embargante entende que há omissão no aresto embargados, pedindo sejam sanadas. A embargada apresentou contrarrazões nos autos. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço dos embargos, porque em ordem. Mérito Omissão. Análise quanto à pertinência da comprovação da necessidade do tratamento fisioterápico. Alega que o acórdão omite no que concerne à falta de prova da necessidade de tratamento fisioterápico e do número de sessões de fisioterapia, quando a inexistência de recomendação da fisioterapia por ortopedista, violando a legalidade e a coisa julgada, a decisão ora embargada se omite quanto à alegada e comprovada inexistência, que se deu de modo aleatório ia de prova da necessidade do tratamento fisioterápico e fora dos limites traçados pela r. Sentença de conhecimento, sem recomendação de médico que ateste tal necessidade, violando flagrantemente a coisa julgada. Aduz que, a omissão quanto à inexistência de prova da necessidade de sessões de fisioterapia face a falta de laudo médico de ortopedista, não havendo qualquer análise quanto à razão recursal de falta de necessidade das despesas com fisioterapeuta ventiladas pelo reclamante/agravado. Argumenta que, que a decisão que manda pagar o tratamento fisioterápico ao reclamante sem a prova de sua necessidade viola a coisa julgada, assim como a decisão ora embargada que a mantém, pois a determinação contida na r. Sentença de conhecimento transitada em julgado, revela o termo "tratamento necessário", ou seja, garante o custeio de tratamento comprovada a necessidade do mesmo e não todo e qualquer tratamento, o que não foi alvo de análise pela Acórdão ora embargado. Analiso. Com efeito, das próprias razões consignadas nos embargos e acima sintetizadas já indicam que a embargante pretende rediscutir matéria probatória na intenção de alterar a convicção deste julgador, quando é do conhecimento geral que os ED não se prestam a discutir o acerto ou desacerto das decisões judiciais. Nesse passo, se o embargante entende que na hipótese em exame há erro de julgamento, ele deve ingressar com o recurso próprio para obter a reforma do julgado, pretensão que não pode ser atendida por meio dos embargos de declaração. Ademais, os embargos devem ser encarados, apenas, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratando-se, como se trata, de pretensão fundada em suposto erro de julgamento, não há como acolher tal inconformismo quando a alegada inexistência de prova da necessidade do tratamento fisioterápico ao reclamante. Decerto, as razões das partes não são necessariamente as dos julgadores, uma vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos apresentados. Na verdade, a embargante limita-se a discordar do entendimento da Turma, para o quanto o remédio a utilizar jamais será a via estreita dos embargos de declaração. Portanto, não configurada, na espécie, as hipóteses desenhadas de omissão ou contradição, e considerando-se que houve adoção de tese explícita acerca das matérias posta à revisão, inviável se mostra a positividade da medida oposta, restando mantido o aresto embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor dos arts. 93, IX, da Constituição, 371 do atual CPC e 832 da CLT. E nem mesmo para fins de preques