Acórdão TRT8 — 0002246-61.2015.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0002246-61.2015.5.08.0206
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-05-30
Publicação
2019-05-30

Ementa

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. O Termo de Ajuste de Conduta é um documento firmado com o Ministério Público do Trabalho, que tem a competência constitucional em celebrar tais acordos, visando o controle dos direitos sociais coletivos indisponíveis, e podendo constar multa para o caso de descumprimento do TAC, caso em que virá a executar a cobrança na Justiça do Trabalho. Ademais, é cabível as astreintes contra a Fazenda Pública, pois é a forma de fazer com que a mesma cumpra com suas obrigações.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/AP 0002246-61.2015.5.08.0206
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado: Emmanuel Dante Soares Pereira
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA.
Ementa
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. O Termo de Ajuste de Conduta é um documento firmado com o Ministério Público do Trabalho, que tem a competência constitucional em celebrar tais acordos, visando o controle dos direitos sociais coletivos indisponíveis, e podendo constar multa para o caso de descumprimento do TAC, caso em que virá a executar a cobrança na Justiça do Trabalho. Ademais, é cabível as astreintes contra a Fazenda Pública, pois é a forma de fazer com que a mesma cumpra com suas obrigações.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são recorrente e recorrido, as partes acima citadas.
A sentença de Embargos a Execução, 2db8741, foi rejeitada na íntegra pelo Juízo a quo.
O Município de Macapá interpôs Agravo de Petição, ID fab4fd7, para que seja excluída a cominação de multa ao Município.
Houve contrarrazões ID 26a8907 ao apelo, pelo pagamento de astreintes contra a Fazenda Pública.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do agravo, porque atendidos os requisitos legais.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
2.2 Mérito
2.2.1 Da impossibilidade de execução de astreintes contra a Fazenda Pública - Município de Macapá
Trata-se de execução de multa de por descumprimento de obrigação de fazer, estipulada no TAC, e fiada em 27.000,00, conforme decisão de ID 2607f03 e nova multa de R$ 1.000,00.
Alega que para o fiel cumprimento do TAC os Entes Públicos dependem de inúmeras ações, inerentes à Administração Pública e que o Município de Macapá sempre deu prioridade e celeridade ao atendimento dos comandos judiciais. Todavia, alega que não pode em face dessa celeridade ignorar os procedimentos normais da Administração instituídos para preservar o patrimônio público e conferir maior segurança aos atos estatais.
Alega ainda que não é cabível a imposição de multa diária ao Ente Público, pois as astreintes desfalcam os recursos públicos, da coletividade, imprescindíveis para para a manutenção do ente Público.
Em razão do seu caráter punitivo, e não compensatório, a sua aplicação contra a Fazenda Pública, representante da coletividade, consubstancia uma verdadeira socialização da punição, o que é inconcebível.
Analiso.
Entendo plenamente possível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, pois esta firmou um Termo de Ajusta de Conduta com o Ministério Público da União sobre a elaboração de laudo de insalubridade/periculosidade e fornecimento gratuitamente aos empregados de todos os EPI's necessários a neutralizar os riscos, além de outras ações visando a segurança no trabalho dos empregados.
Ademais a cominação de multa é uma forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer/não fazer ou de entrega de coisa, pelo que sua aplicação somente aos particulares implicaria em violação ao princípio da isonomia, previsto constitucionalmente, além de ser uma forma de cumprir o princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, nossa jurisprudência:
"ACÓRDÃO TRT 8ª / 1ª T / RO 0000635-76.2015.5.08.0205
(...)
V - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. É dever legal do juízo, para que cumpra e faça cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), impor sanção premial sob a forma de multa diária astreintes) que dê força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do artigo 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 31 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, conforme a qual compete ao Ju