Acórdão TRT8 — 0001162-59.2015.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001162-59.2015.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2019-05-24
Publicação
2019-05-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0001162-59.2015.5.08.0130 AGRAVANTE: RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA Dr. Raphael Augusto Campos Horta AGRAVADO: JURANDIR MIRANDA FERREIRA Dr. André Luyz da Silveira Marques I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 897, §1º, DA CLT. Inexistindo valores a serem delimitados, e considerando que a agravante delimitou a matéria referente ao erro ocorrido no acórdão da egrégia 4ª Turma deste Tribunal, não há se falar em violação ao art. 897, §1º, da CLT. Preliminar rejeitada e agravo de petição conhecido. II - ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENRIQUECECIMENTO ILÍCITO. ART. 884, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1) Tendo em vista que o acórdão da egrégia 4ª Turma deste Tribunal manteve a sentença de cognição, que julgou totalmente improcedente a reclamação, porém, em seu dispositivo constou ERRO DE GRAFIA, fazendo menção à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, matéria não objeto da petição inicial, trata-se de erro material, que pode ser corrigido de ofício ou a pedido das partes, a qualquer tempo, nos termos do art. 832 da CLT; 2) A manutenção de valores não deferidos em juízo, fato visto nos autos de maneira INSOFISMÁVEL, fere o disposto no art. 884, caput, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, gera enriquecimento ilícito. Fato que deve ser coibido imediatamente. Agravo de petição provido, em virtude de erro material. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID 987fd9d (fls. 90/92), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Milene da Conceição Moutinho da Cruz, rejeitou os embargos à execução de ID 092f05e (fls. 55/57). A executada apresenta agravo de petição de ID 81979c8 (fls. 97/102). O exequente apresenta contrarrazões no ID 0cbcab1 (fls. 104/107). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0001162-59.2015.5.08.0130
AGRAVANTE: RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA
Dr. Raphael Augusto Campos Horta
AGRAVADO: JURANDIR MIRANDA FERREIRA
Dr. André Luyz da Silveira Marques
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 897, §1º, DA CLT. Inexistindo valores a serem delimitados, e considerando que a agravante delimitou a matéria referente ao erro ocorrido no acórdão da egrégia 4ª Turma deste Tribunal, não há se falar em violação ao art. 897, §1º, da CLT. Preliminar rejeitada e agravo de petição conhecido.
II - ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENRIQUECECIMENTO ILÍCITO. ART. 884, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1) Tendo em vista que o acórdão da egrégia 4ª Turma deste Tribunal manteve a sentença de cognição, que julgou totalmente improcedente a reclamação, porém, em seu dispositivo constou ERRO DE GRAFIA, fazendo menção à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, matéria não objeto da petição inicial, trata-se de erro material, que pode ser corrigido de ofício ou a pedido das partes, a qualquer tempo, nos termos do art. 832 da CLT; 2) A manutenção de valores não deferidos em juízo, fato visto nos autos de maneira INSOFISMÁVEL, fere o disposto no art. 884, caput, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, gera enriquecimento ilícito. Fato que deve ser coibido imediatamente. Agravo de petição provido, em virtude de erro material.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de ID 987fd9d (fls. 90/92), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Milene da Conceição Moutinho da Cruz, rejeitou os embargos à execução de ID 092f05e (fls. 55/57).
A executada apresenta agravo de petição de ID 81979c8 (fls. 97/102).
O exequente apresenta contrarrazões no ID 0cbcab1 (fls. 104/107).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Fundamentação
Preliminar de não conhecimento do agravo de petição
O agravado, em contrarrazões de Id 0cbcab1 (fls. 104/107), argui o não conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, sob o argumento de não delimitação das matérias e dos valores.
Analiso.
Evidente que não procede a preliminar. E não procede porque foi delimitada a matéria pela agravante, e, por elementar, não o fez quanto aos valores, apenas referiu o erro material; e assim procedeu porque, A RIGOR, não existem valores a serem delimitados, considerando que o acórdão manteve a sentença de conhecimento que julgou totalmente improcedente a reclamação.
Rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição, porque em ordem.
Mérito
Erro material. Inexistência de base de cálculo para honorários advocatícios
A agravante exortou que a reclamatória foi pronunciada improcedente em primeira instância, tendo o Regional mantido a sentença de piso inalterada, é dizer, não houve qualquer condenação a desafiar uma execução forçada.
Sustenta que, por claro erro material, constou na parte conclusiva do Acórdão a condenação da reclamada, ora agravante, em 15% de honorários obrigacionais sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO, verbis: "... SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO" (Id 81979c8 (fl. 99).
Frisa que os honorários advocatícios figuram como parcela nitidamente acessória do direito principal pleiteado, de modo não há como subsistir as contas formuladas no Id. 8e98819, por INEXISTIR PARCELA PRINCIPAL.
Reitera que o valor de R$1.100,00 constante no Acórdão foi ARBITRADO. É dizer, o cálculo de Id 8e98819 utilizou-se equivocadamente de valor meramente arbitrado para o cálculo dos honorários de advogado, o que não pode ser admitido.
Dispõe que, constatada pelo julgador a existência de erro material é cabível a correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, porquanto as contas de liqui