Acórdão TRT8 — 0001528-61.2015.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001528-61.2015.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-05-23
Publicação
2019-05-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0001528-61.2015.5.08.0013 EMBARGANTES: Y M SIQUEIRA AGÊNCIA DE TURISMO E INTERCÂMBIO - ME Advogado (s): Dr. Georges Chedid Abdulmassih Junior e outros E WORLD STUDY Advogado (s): Dr. Georges Chedid Abdulmassih Junior e outros EMBARGADO: SOYAN DE CARVALHO UENO VASCONCELOS Advogado (s): Dr. Paulo Alexandre Paradela Hermes ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ª T./RO 0001528-61.2015.5.08.0013 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes, Y M SIQUEIRA AGÊNCIA DE TURISMO E INTERCÂMBIO - ME e WORLD STUDY, e, como embargado, SOYAN DE CARVALHO UENO VASCONCELOS. Y M SIQUEIRA AGÊNCIA DE TURISMO E INTERCÂMBIO - ME e WORLD STUDYopõem embargos de declaração, na petição o Id. 14cb472, com base nos artigos 897-A, da CLT; 1.022, inciso I e II, do CPC/2015; art. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, sob alegação de existência de omissão, obscuridade e erro material no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para os fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0001528-61.2015.5.08.0013
EMBARGANTES: Y M SIQUEIRA AGÊNCIA DE TURISMO E INTERCÂMBIO - ME
Advogado (s): Dr. Georges Chedid Abdulmassih Junior e outros
E
WORLD STUDY
Advogado (s): Dr. Georges Chedid Abdulmassih Junior e outros
EMBARGADO: SOYAN DE CARVALHO UENO VASCONCELOS
Advogado (s): Dr. Paulo Alexandre Paradela Hermes
ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ª T./RO 0001528-61.2015.5.08.0013
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes, Y M SIQUEIRA AGÊNCIA DE TURISMO E INTERCÂMBIO - ME e WORLD STUDY, e, como embargado, SOYAN DE CARVALHO UENO VASCONCELOS.
Y M SIQUEIRA AGÊNCIA DE TURISMO E INTERCÂMBIO - ME e WORLD STUDYopõem embargos de declaração, na petição o Id. 14cb472, com base nos artigos 897-A, da CLT; 1.022, inciso I e II, do CPC/2015; art. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, sob alegação de existência de omissão, obscuridade e erro material no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para os fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Y M SIQUEIRA AGÊNCIA DE TURISMO E INTERCÂMBIO - ME e WORLD STUDY opõem embargos de declaração, na petição o Id. 14cb472, com base nos artigos 897-A, da CLT; 1.022, inciso I e II, do CPC/2015; art. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, sob alegação de existência de omissão, obscuridade e erro material no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para os fins de prequestionamento, mediante os seguintes argumentos:
[...]
OMISSÃO. REVELIA DA EMBARGADA NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0002465-05.2015.5.11.0008. MULTA DO ART. 477 CLT. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA EMBARGADA.
Excelência, cabe por bem salientar que em sede de Recurso Ordinário pleiteou-se a reforma da sentença quanto a condenação na multa prevista no art. 477 da CLT, vez que quem deu causa ao respectivo atraso salarial foi a própria Embargada.
Ocorre que, no r. acórdão proferido pelo D. Desembargador, manteve-se a sentença de piso e a respectiva condenação da Embargante ao pagamento, sob a fundamentação de que a Embargante somente ajuizou a presente consignação em pagamento no dia 16/12/2015.
Porém, conforme comprovado nos autos da Ação de Consignação em comento, restou declarada revelia da Embargada, ante a falta de contestação e comparecimento em audiência. Inclusive, aquele juízo decidiu:
[...]
Ora, nota-se que o próprio juízo do TRT 11ª Região entende ser inaplicável a multa do art. 477, §8º da CLT (anterior), vez que aplicados os efeitos da revelia à Embargada.
Isto posto, como pode este MM. Juízo da 8ª Região atuar de forma diversa e aplicar condenação por multa sobre parcelas que foram totalmente discutidas nos autos?
Com a máxima venia que se tem pelo D. Desembargador, entende- e que tal condenação não merece prosperar, sob pena de supressão de competência territorial, trazendo 2 decisões conflitantes sobre o mesmo assunto e entre jurisdições distintas.
Doravante, a "mens legis" da regra punitiva do art. 477 da CLT é atribuir ao empregador o caráter obrig