Acórdão TRT8 — 0001029-65.2015.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001029-65.2015.5.08.0114 (AP) AGRAVANTE: ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 02.615.943/0001-54 Advogados: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - OAB: MG0151701 e PAULO DIMAS DE ARAUJO - OAB: MG0055420 AGRAVADA: JOCYCLEIDE RITA DOS SANTOS E SANTOS - CPF: 004.130.793-33 Advogado: ALEX RODRIGUES SILVEIRA - OAB: PA0020533 GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. A preferência por valores, em sede de execução definitiva, não viola o art. 805 do CPC, porquanto obedece, preferencialmente, a gradação prevista no art. 835 do CPC, cabendo ressaltar que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), notadamente quando se tratar de satisfação de crédito de natureza alimentar. Agravo de petição improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. O juízo de primeiro grau indeferiu o bem indicado à penhora pela executada consoante despacho 04243/2017, preferido ainda em sede de autos físicos. Contra esta decisão a executada interpôs Agravo de Petição sob o Id a6baf52. A agravada apresentou contrarrazões ao recurso em petição de Id 9f50385. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pela executada, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. É tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos do processo, devendo ser esclarecido que a garantia do juízo trata-se da própria matéria a ser apreciada pelo juízo ad quem. Contrarrazões em ordem. 2.2 MÉRITO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR (ART. 805, DO CPC/2015) A agravante alega que a execução deve ser processada da forma menos gravosa ao devedor, segundo a regra prevista no art. 805 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Requer a reforma da sentença para que seja aceito o bem oferecido à penhora, pois muito embora tenha gravame, afirma que a teor do que preceitua o parágrafo único do art. 797 do CPC, não há impedimento de multiplicidade de penhoras. Analiso.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001029-65.2015.5.08.0114 (AP) AGRAVANTE: ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 02.615.943/0001-54 Advogados: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - OAB: MG0151701 e PAULO DIMAS DE ARAUJO - OAB: MG0055420 AGRAVADA: JOCYCLEIDE RITA DOS SANTOS E SANTOS - CPF: 004.130.793-33 Advogado: ALEX RODRIGUES SILVEIRA - OAB: PA0020533 GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. A preferência por valores, em sede de execução definitiva, não viola o art. 805 do CPC, porquanto obedece, preferencialmente, a gradação prevista no art. 835 do CPC, cabendo ressaltar que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), notadamente quando se tratar de satisfação de crédito de natureza alimentar. Agravo de petição improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. O juízo de primeiro grau indeferiu o bem indicado à penhora pela executada consoante despacho 04243/2017, preferido ainda em sede de autos físicos. Contra esta decisão a executada interpôs Agravo de Petição sob o Id a6baf52. A agravada apresentou contrarrazões ao recurso em petição de Id 9f50385. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pela executada, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. É tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos do processo, devendo ser esclarecido que a garantia do juízo trata-se da própria matéria a ser apreciada pelo juízo ad quem. Contrarrazões em ordem. 2.2 MÉRITO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR (ART. 805, DO CPC/2015) A agravante alega que a execução deve ser processada da forma menos gravosa ao devedor, segundo a regra prevista no art. 805 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Requer a reforma da sentença para que seja aceito o bem oferecido à penhora, pois muito embora tenha gravame, afirma que a teor do que preceitua o parágrafo único do art. 797 do CPC, não há impedimento de multiplicidade de penhoras. Analiso. A agravante não tem razão em seus argumentos. Verifico no autos que o juízo a quo indeferiu o bem indicado à penhora pela executada por considerar "ter o dinheiro preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do NCPC, e a recomendação contida no art. 83 do Provimento Consolidado dos Provimentos da CGJT" - Despacho nº 04243/2017, preferido ainda em sede de autos físicos. A preferência por valores, em sede de execução definitiva, não viola o art. 805 do CPC, porquanto obedece, preferencialmente, a gradação prevista no art. 835 do CPC, cabendo ressaltar que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), notadamente quando se tratar de satisfação de crédito de natureza alimentar. Desse modo, o bem indicado pela agravante (Micro-ônibus 2011/2011 - Chassi 93YCDDUH6BJ694701, consoante autos do processo físico) não obedece a gradação estabelecida no art. 835 do CPC/2015, pelo que deve ser mantido o indeferimento de sua indicação à penhora, não havendo que se falar em execução menos gravosa ao devedor. Assim, nada a reformar na sentença de primeiro de grau. Nego provimento ao agravo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRAMINUTA A exequente, em contraminuta (Id 9f50385), postula a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, sustentando que o agravo de petição interposto tem intuito meramente procrastinatório. Analiso. No caso, entendo que não restou observada litigância de má-fé da executada, pois ela apenas exerceu regularmente os seus direitos de defesa, com todos os meios e recursos a eles inerentes, garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXV, e LV, da CF). Outrossim, não consta nos autos elementos suficientes que demonstrem a violação pela executada de seus deveres de ordem processual, previstos no art. 77 do