Acórdão TRT8 — 0000596-31.2015.5.08.0124 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000596-31.2015.5.08.0124
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2019-05-22
Publicação
2019-05-22

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O prequestionamento, por si só, não se afigura em hipótese de cabimento de embargos de declaração, sendo necessário que pedido, nesse sentido, se faça acompanhar de efetiva omissão em que haja incorrido o acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos, se não caracterizada omissão sobre o ponto prequestionado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./ED/AREG 0000596-31.2015.5.08.0124
EMBARGANTE: SORVETERIA CREME MEL S.A.
Drª Denise Alves de Mirana Bento
EMBARGADOS: JORGE DA LUZ PEREIRA LOPES
HELVERCIO FRANCISO DE ARAÚJO
ALFEU BERTOLDO DOS SANTOS
MÁRCIA NUNES LIMA
PAULO BARROS LIMA
ADELSON GOMES DE MORAIS
HEVERSON DE SENA ARAÚJO
ADEMAR OLIVEIRA DE MORAES
Drª Dayanne Souza de Moraes
TRANSFIGO TRANSPORTES FRIGORÍFICOS E CARGAS LTDA.
Dr. Luiz Cláudio da Costa
BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
MEIER PARTICIPAÇÕES LTDA.
Drª Denise Alves de Mirana Bento
MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA.
O S PARTICIPAÇÕES S.A.
Dra. Patrícia Miranda Centeno Amaral
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
Dr. Patrício Dutra Dantas Pereira

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O prequestionamento, por si só, não se afigura em hipótese de cabimento de embargos de declaração, sendo necessário que pedido, nesse sentido, se faça acompanhar de efetiva omissão em que haja incorrido o acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos, se não caracterizada omissão sobre o ponto prequestionado.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, SORVETERIA CREME MEL S.A. e, como embargados, JORGE DA LUZ PEREIRA LOPES, HELVERCIO FRANCISO DE ARAÚJO, ALFEU BERTOLDO DOS SANTOS, MÁRCIA NUNES LIMA, PAULO BARROS LIMA, ADELSON GOMES DE MORAIS, HEVERSON DE SENA ARAÚJO, ADEMAR OLIVEIRA DE MORAES, TRANSFIGO TRANSPORTES FRIGORÍFICOS E CARGAS LTDA, BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MEIER PARTICIPAÇÕES LTDA., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., O S PARTICIPAÇÕES S.A., TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
A executada agravante SORVETERIA CREME MEL S.A. opõe embargos declaratórios (ID 32d6448), alegando omissões e a necessidade de fazer prequestionamento em relação ao acórdão de ID 7d652c2. De início, afirma que em 27.02.2019 teria sido aprovada Assembleia Geral de Credores das empresas Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. e Transbrasiliana Encomendas e Caras Ltda ou Rápido Marajó Ltda., todas em recuperação judicial, tendo sido aprovado o plano de pagamento dos débitos trabalhistas, o que teria implicado a novação dos créditos anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 360, I, do CC, razão pela qual requer a declaração da quitação da dívida e a extinção da execução, com liberação dos valores constritos e depósitos recursais da embargante ou, alternativamente, que só se mantenham as execuções em que a declaração de grupo econômico seja consolidada por decisão transitada em julgado até o deferimento da recuperação judicial. Sobre isso, afirma que a competência desta Justiça teria se exaurido aquando do deferimento da recuperação judicial, o que não se submeteria à preclusão por ser matéria de ordem pública, razão pela qual requer a nulidade da declaração de grupo econômico após abril de 2016. Em seguida, reitera a tese de que deveria ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla produção prévia de provas, para que pudesse ser incluída na execução, nos termos do artigo 133 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39 do Colendo TST, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV da CF, nulidade que poderia ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com os embargos, foram coligidos os documentos de ID 19969a5 a 30f29db.
Considerando que, de plano, restou evidente não se tratar de hipótese de modificação do julgado e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixou-se de ouvir a parte contrária acerca dos embargos opostos.

Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos declarat