Acórdão TRT8 — 0000625-41.2015.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000625-41.2015.5.08.0202
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2019-05-21
Publicação
2019-05-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000625-41.2015.5.08.0202 (AP) AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DIAS PONTES Doutores Alana e Silva Dias, Gerson Geraldo dos Santos Sousa, Jean e Silva Dias AGRAVADA: CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO Ementa INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ NA LIDE. Sem qualquer fundamento a inclusão do Estado do Amapá na lide, na fase de execução, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, bem como da própria autoridade da coisa julgada, uma vez que não foi incluído na lide desde o início e sequer recai sobre o ente público. qualquer condenação. Agravo desprovido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes como agravante e agravada, as partes acima identificadas. O Juízo da execução indeferiu pedido feito pela exequente de inclusão na lide do Estado do Amapá (ID 8964b9c), decisão com a qual não se conforma a ora agravante. Não houve contrarrazões. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. INCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO AMAPÁ Inconforma-se a reclamante, ora exequente, com o indeferimento, pelo MM. Primeiro grau, do seu pedido de inclusão na lide do Estado do Amapá. Insiste que o Estado do Amapá vem habitualmente ingressando no polo passivo, inclusive de forma voluntária, na defesa dos interesses dos Caixas Escolares e UDE, no entanto, busca se eximir de qualquer responsabilidade

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000625-41.2015.5.08.0202 (AP)
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DIAS PONTES
Doutores Alana e Silva Dias, Gerson Geraldo dos Santos Sousa, Jean e Silva Dias
AGRAVADA: CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO

Ementa
INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ NA LIDE. Sem qualquer fundamento a inclusão do Estado do Amapá na lide, na fase de execução, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, bem como da própria autoridade da coisa julgada, uma vez que não foi incluído na lide desde o início e sequer recai sobre o ente público. qualquer condenação. Agravo desprovido.

Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes como agravante e agravada, as partes acima identificadas.
O Juízo da execução indeferiu pedido feito pela exequente de inclusão na lide do Estado do Amapá (ID 8964b9c), decisão com a qual não se conforma a ora agravante.
Não houve contrarrazões.

Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
INCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO AMAPÁ
Inconforma-se a reclamante, ora exequente, com o indeferimento, pelo MM. Primeiro grau, do seu pedido de inclusão na lide do Estado do Amapá.
Insiste que o Estado do Amapá vem habitualmente ingressando no polo passivo, inclusive de forma voluntária, na defesa dos interesses dos Caixas Escolares e UDE, no entanto, busca se eximir de qualquer responsabilidade no momento da execução.
Cita decisões.
Sem razão.
Verifico que, neste caso, o Estado do Amapá não figurou, em qualquer fase do processo, da relação processual, não havendo qualquer condenação a ele imposta, como também a própria autora não o incluiu na lide, desde o início.
Além disso, o título executivo em desfavor do Caixa Escolar/UDE está perfeito e acabado.
Não há, na verdade, qualquer razão ou fundamento para incluir o Estado do Amapá na lide neste momento processual, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, bem como da própria autoridade da coisa julgada, como bem entendeu o MM. Juízo a quo.
Transcrevo os seguintes fundamentos da decisão agravada (ID 899f502):

"Em suma, o deferimento do pedido autoral no sentido da inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da presente demanda, neste momento processual executivo, configura medida desprovida de qualquer fundamento, traduzindo, em verdade, inequívoca ofensa não apenas à coisa julgada produzida nestes autos, mas também à diretriz jurisprudencial fixada pelo próprio TRT no tocante ao assunto, ao reconhecer a validade das contratações objeto de discussão nos autos. Enfim, não soa minimamente razoável, depois de plenamente formado título executivo concedendo amplos direitos, como se pactuação válida fosse, agora simplesmente redirecionar a execução para impor à sociedade amapaense o ônus de arcar com o adimplemento de todos os direitos ora vindicados, cuja cobrança, reitero, sequer teve oportunidade de se defender, mediante participação na formação do título executivo, com resguardo do devido processo legal."

Nego provimento.
DO PREQUESTIONAMENTO
Para os efeitos legais, a teor da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considero prequestionados, mas não violados, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no agravo de petição.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento para manter a r. Decisão agravada em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos.
3 CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CO