Acórdão TRT8 — 0001385-12.2015.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001385-12.2015.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2019-05-17
Publicação
2019-05-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0001385-12.2015.5.08.0130 AGRAVANTE: VALE S.A. Dr.Carlos ThadeuVaz Moreirae outros AGRAVADOS: CIDCLAY JANUÁRIO DA COSTA Dr. André LuyzDa Silveira Marques e outro E TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA Dra. Sandra Carla Back Rohden RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de empresa que se encontra em recuperação judicial, e tendo a 2ª reclamada se beneficiado da mão de obra do exequente, a execução recai diretamente sobre a responsável subsidiária. Decisão mantida. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas. A sentença de Id 3e3e56b( fls. 159/161), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Milene Da Conceição Moutinho Da Cruz, rejeitou os embargos à execução opostos pela 2ª executada e determinou o prosseguimento da execução. A 2ª executada, VALE S/A, apresenta agravo de petição de ID 0eea2c9 (fls. 165/174). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0001385-12.2015.5.08.0130

AGRAVANTE: VALE S.A.
Dr.Carlos ThadeuVaz Moreirae outros

AGRAVADOS: CIDCLAY JANUÁRIO DA COSTA
Dr. André LuyzDa Silveira Marques e outro
E
TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA
Dra. Sandra Carla Back Rohden

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de empresa que se encontra em recuperação judicial, e tendo a 2ª reclamada se beneficiado da mão de obra do exequente, a execução recai diretamente sobre a responsável subsidiária. Decisão mantida.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de Id 3e3e56b( fls. 159/161), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Milene Da Conceição Moutinho Da Cruz, rejeitou os embargos à execução opostos pela 2ª executada e determinou o prosseguimento da execução.
A 2ª executada, VALE S/A, apresenta agravo de petição de ID 0eea2c9 (fls. 165/174).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque em ordem.

MÉRITO
Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
Entende a agravante que a decisão do juízo da execução violou o art. 805 do CPC, tendo em vista que não foram esgotadas todas as possibilidades de execução da empresa principal, mediante buscas de SISBACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Analiso.
No caso sub judice, a TRANSBRASILIANA, empregadora principal, está em recuperação judicial, o que impossibilita ainda mais as tentativas de execução mediante os meios apontados pela ora agravante.
Ou seja, esgotadas as possibilidades de execução contra o devedor principal, recairá sobre o responsável subsidiário, não havendo se falar em desconsideração da personalidade jurídica da devedor principal, já que a 2ª reclamada se beneficiou da mão de obra do exequente.
A sentença, portanto, está correta, não merecendo reforma.

Recurso da parte
Item de recurso
Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pela agravante.

ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.

3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 14 de maio de 2019.
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Relator
GSFF/pcs

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