Acórdão TRT8 — 0010776-33.2015.5.08.0116 | SumLex
Ementa
REFLEXOS. CÁLCULO. COISA JULGADA. Uma vez observado na elaboração dos cálculos os comandos da decisão exequenda, não há que se falar em interpretação equivocada pela contadoria do juízo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0010776-33.2015.5.08.0116 (AP) AGRAVANTE: ROBERIO DIAS DE SANTANA CASTRO NETO Advogado: Dr. Thiago Batista Gerhardt AGRAVADA: MINERACAO PARAGOMINAS S.A Advogada: Drª. Luciana Da Moda Botelho Ementa REFLEXOS. CÁLCULO. COISA JULGADA. Uma vez observado na elaboração dos cálculos os comandos da decisão exequenda, não há que se falar em interpretação equivocada pela contadoria do juízo. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS, onde figuram as partes acima mencionadas. Agrava de Petição o exequente, Id 4797cc1, insurgindo-se contra a r. decisão que indeferiu sua impugnação aos cálculos, reiterando a retificação dos cálculos quanto aos reflexos na parcela de tempo à disposição. A agravada, ciente do apelo, não apresentou contrarazões ao recurso, conforme certificado sob o Id 17341c1. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. Fundamentação Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito LIMITES DA COISA JULGADA O exequente-agravante requer a reforma da decisão agravada, para que se incluam nos cálculos, reflexos sobre a parcela de tempo à disposição. Analisemos a questão. Consta do v. Acórdão relativo à decisão meritória, o seguinte (Id 489e932 - Pág. 8): "..., dAR em parte provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras referentes ao tempo à disposição,..." Disto, verifica-se a ausência de determinação para pagamento de reflexos, sendo tal circunstância corroborada pelo setor de cálculos do juízo originário, por meio da liquidação sob o Id 96a07ff. Noutros termos, o comando estabelecido no v. Acórdão, transitado em julgado, foi observado pelos cálculos constantes dos autos, os quais atendem perfeitamente aos limites da coisa julgada. Claro está que na elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo se considerou, única e exclusivamente, o comando da res judicata, não havendo que se falar em desrespeito à mesmo, ressaltando-se sua observância obrigatória enquanto princípio constitucional. A hipótese apontada pelo demandante para a utilização de critério diverso implicaria em afronta a res judicata, em total dissonância com o previsto no art. 5º, XXXVI do texto constitucional. Em suma, a linha de raciocínio traçada pelo agravante, vai justamente em sentido oposto, ou seja, buscando violar a coisa julgada. Ressalte-se por incabível a rediscussão de questão meritória, relativa à fase de conhecimento processual, prática esta vedada por nosso ordenamento, face ao respeito à coisa julgada. Logo, o descontentamento do agravante não é pertinente, nada mais lhe sendo devido, devendo ser mantida a r. decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, nego-lhe provimento para manter a r. decisão agravada em todos os seus termos. Tudo conforme os fundamentos. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, conheCER do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, SEM DIVERGÊNCIA, negAR-lhe provimento para manter a r. decisão agravada em todos os seus termos. Tudo conforme os fundamentos. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Assinatura Relator I. Votos