Acórdão TRT8 — 0000795-13.2015.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000795-13.2015.5.08.0008 (AP) AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA GONÇALVES ADV: VASCO MARTINS DE BORBOREMA NETO AGRAVADO: MANOEL PERES DURAN ADV: CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, § 2º, DO NCPC. O art. 833, § 2º, do NCPC, prevê exceção à regra da impenhorabilidade, determinando que não se aplica na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e, de certo, não há qualquer discussão a respeito da natureza alimentar dos créditos trabalhistas da ora agravante. Recurso provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e como agravado, as partes acima descritas. A r. decisão agravada (ID 4ae1544) indeferiu o pedido da exequente de penhora sobre os proventos da aposentadoria do executado, porque entendeu que, observados os ganhos constantes da declaração de renda do executado, considerou que haveria comprometimento do próprio sustento do réu, caso deferida a penhora pleiteada. Agrava de petição a exequente no ID 41e2b7d. Não houve apresentação de contraminuta. Não houve remessa eletrônica dos autos ao Ministério Público do Trabalho, considerando o disposto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000795-13.2015.5.08.0008 (AP) AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA GONÇALVES ADV: VASCO MARTINS DE BORBOREMA NETO AGRAVADO: MANOEL PERES DURAN ADV: CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, § 2º, DO NCPC. O art. 833, § 2º, do NCPC, prevê exceção à regra da impenhorabilidade, determinando que não se aplica na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e, de certo, não há qualquer discussão a respeito da natureza alimentar dos créditos trabalhistas da ora agravante. Recurso provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e como agravado, as partes acima descritas. A r. decisão agravada (ID 4ae1544) indeferiu o pedido da exequente de penhora sobre os proventos da aposentadoria do executado, porque entendeu que, observados os ganhos constantes da declaração de renda do executado, considerou que haveria comprometimento do próprio sustento do réu, caso deferida a penhora pleiteada. Agrava de petição a exequente no ID 41e2b7d. Não houve apresentação de contraminuta. Não houve remessa eletrônica dos autos ao Ministério Público do Trabalho, considerando o disposto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO CONSTRIÇÃO NO PERCENTUAL DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Não se conforma a agravante com a r. decisão a quo, que indeferiu expedição de ofício ao Órgão Previdenciário no intuito de proceder a constrição no percentual de 30% de proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. Explicita que até o presente momento não foi satisfeito o seu crédito oriundo de acordo, em 16/09/2015, por meio do qual o executado se comprometeu a pagar a quantia de R$ 12.500,00, em 24 parcelas iguais e sucessivas na monta de R$ 500,00 cada. Ocorre que, a partir de 19/05/2016, houve o descumprimento do acordo judicial, eis que restou descumprido a partir da 8ª parcela que deveria ter sido adimplida em 02/05/2016, o que atraiu a incidência da multa de 30%, resultando em um débito na monta de R$ 11.050,00. Afirma que, incluído no BNDT e realizadas pesquisas patrimoniais, não fora localizado qualquer bem passível de constrição judicial do executado, tendo a dívida sido inscrita no SERASA. Esclarece que a penhora on line via BACENJUD surtiu efeito, no entanto os valores bloqueados não são suficientes para quitar o crédito. Quer a aplicação do art. 833, caput e § 2º, do NCPC e da atual jurisprudência do C. TST, assim como os ensinamentos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03, a qual disciplina a possibilidade de os empregados celetistas serem descontados em até 35% de sua remuneração para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, etc, créditos estes que sequer ostentam a qualidade de serem de natureza alimentar. Com razão. A penhora de 30% no salário/aposentadoria do executado é percentual que se mostra razoável e que ainda garantirá ao executado proventos para seu sustento. Com o advento do CPC de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança que extrapolem o limite de 40 salários mínimos ganhou novos contornos. Isso porque o art. 833, § 2º, do NCPC, prevê exceção à regra da impenhorabilidade, determinando que não se aplica na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e, de certo, não há qualquer discussão a respeito da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Importante salientar que foi esse o entendimento do Tribun