Acórdão TRT8 — 0001026-19.2015.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO Nº 0001026-19.2015.5.08.0015 EMBARGANTES: GERUSA TEIXEIRA GARDELINE Advogada: Dra. Paula Frassinetti Coutinho da Silva Mattos RF COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (GTEC SERVICE) MICHAEL FABIAN BANDEIRA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Sandro Christian Dias Correa EMBARGADO: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo omissão e/ou obscuridade a ser sanada, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, entre partes, as acima mencionadas. Trata-se dos Embargos de Declaração do reclamante (ID nº ebab0bc) e reclamado (ID nº b9cd67e), com intuito de sanar omissões que entendem haver no acórdão de ID nº 4d87eaa. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço dos embargos declaratórios das partes, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO Nº 0001026-19.2015.5.08.0015 EMBARGANTES: GERUSA TEIXEIRA GARDELINE Advogada: Dra. Paula Frassinetti Coutinho da Silva Mattos RF COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (GTEC SERVICE) MICHAEL FABIAN BANDEIRA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Sandro Christian Dias Correa EMBARGADO: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo omissão e/ou obscuridade a ser sanada, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, entre partes, as acima mencionadas. Trata-se dos Embargos de Declaração do reclamante (ID nº ebab0bc) e reclamado (ID nº b9cd67e), com intuito de sanar omissões que entendem haver no acórdão de ID nº 4d87eaa. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço dos embargos declaratórios das partes, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado. Mérito 2.2. Mérito Com fundamento no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, e art. 93, IX da Constituição Federal, nas Súmulas 278 e 297 do TST e na OJ 142 da SDI1, aduz a embargante/reclamante que o V. Acórdão embargado (ID nº 4d87eaa) não se manifestou sobre os fundamentos erigidos da instrução processual acerca da remuneração, visto que a reclamante trabalhava em regime de trabalho exercendo tarefas relacionadas aos procedimentos licitatórios dos quais a primeira reclamada participava. Alega também que a contestação do reclamado foi silente em relação a base de cálculo da remuneração indicada pela reclamante, corroborada pela prova material referida e pede ao Tribunal que se manifeste sobre o enquadramento jurídico. A embargada/reclamada por sua vez embarga de declaração, aduzindo que o V. Acórdão foi omisso quanto à possibilidade de entrega pela reclamada das guias do seguro-desemprego à reclamante, abatendo-se dos cálculos da sentença a indenização equivalente anteriormente estabelecida. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE a) Da omissão quanto à remuneração. A reclamante provoca a intervenção desta Corte para sanar a omissão quanto aos fundamentos erigidos da instrução processual acerca da remuneração, pois consta na decisão como fundamento para a negativa da base de cálculo da remuneração e o reclamado não contestou especificamente a base de cálculo da remuneração em sua contestação. Analiso. Sem razão. O pleito do embargante já foi abordado e esclarecido na decisão do acórdão embargado, visto que disse o seguinte: "Destaca-se que a reclamante entrou em contradição quando alegou na inicial que a remuneração acertada foi inicialmente de um salário mínimo e após 1 ano, passaria a receber o valor fixo de R$-1.500,00 e, em audiência, afirmou que receberia fixo de um salário mínimo, com percentual de 1% sobre o valor da licitação e que assim que se estabilizassem, em 2 ou 3 meses, passariam para R$-1.500,00 o valor fixo. Ademais, entendo que as prestações de contas, acostadas ao ID nº e01560c, são inservíveis, posto que unilaterais. Assim, mantenho a decisão que determinou que confirmada a relação de emprego e considerando que nenhum trabalho pode ser contratado com valor abaixo do valor do salário mínimo, declara-se como remuneração mensal da reclamante o valor do salário mínimo à época, devendo ser respeitada a evolução em cada período". Dessa forma, entende-se que o próprio reclamante equivocou-se em sua interpretação acerca da base de cálculo e não há motivo para alterar a decisão em seu favor apenas pelo fato dos reclamados não terem contestado especificamente essa matéria em sua defesa. Ademais, ficou evidente que não deve ser aplicado as provas unilaterais elab