Acórdão TRT8 — 0000088-60.2015.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000088-60.2015.5.08.0003 (RO) RECORRENTES: SINDICATO DOS ARRUMADORES DO ESTADO DO PARÁ Adv(a).: Jader Kahwage David BF FORTSHIP(PA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA Adv(a).: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva RECORRIDOS: OS MESMOS GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA MASTER OPERAÇÕES PORTUÁRIAS Adv(a).: José Cláudio dos Santos Marques ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Adv(a).: Tarcila Kelly Sanches Pereira NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA CENTERCARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA NOVAD AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA Adv(a).: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva NAVPORT - NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA Adv(a).: Juliana Figueiredo de Oliveira NORTE OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA Adv(a).: Ofir Levi Pereira Castro AMAZON LOGISTICS LTDA Adv(a).: Ricardo João Oliveira Braz M S TERRAPLANAGEM LTDA Adv(a).: Ofir Levi Pereira Castro CARGILL AGRÍCOLA S/A Adv(a).: marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis MOVIMENTO - TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA Adv(a).: Ida Marcylene Soares Gazel ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A Adv(
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000088-60.2015.5.08.0003 (RO) RECORRENTES: SINDICATO DOS ARRUMADORES DO ESTADO DO PARÁ Adv(a).: Jader Kahwage David BF FORTSHIP(PA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA Adv(a).: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva RECORRIDOS: OS MESMOS GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA MASTER OPERAÇÕES PORTUÁRIAS Adv(a).: José Cláudio dos Santos Marques ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Adv(a).: Tarcila Kelly Sanches Pereira NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA CENTERCARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA NOVAD AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA Adv(a).: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva NAVPORT - NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA Adv(a).: Juliana Figueiredo de Oliveira NORTE OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA Adv(a).: Ofir Levi Pereira Castro AMAZON LOGISTICS LTDA Adv(a).: Ricardo João Oliveira Braz M S TERRAPLANAGEM LTDA Adv(a).: Ofir Levi Pereira Castro CARGILL AGRÍCOLA S/A Adv(a).: marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis MOVIMENTO - TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA Adv(a).: Ida Marcylene Soares Gazel ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A Adv(a).: Tarcila Kelly Sanches Pereira MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZÔNICA LTDA Adv(a).: Thadeu de Jesus e Silva ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Adv(a).: Tadeu Alves Sena Gomes OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Adv(a).: Antônio Carlos do Nascimento Ementa PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ELEIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO PELO RECLAMANTE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PASSIVA - ORIENTAÇÃO DO §1º DO ART. 113 DO CPC. A eleição do litisconsórcio passivo como feito pelo reclamante inviabilizou, por exemplo, que as reclamadas pudessem se defender regularmente, pois algumas delas alegaram não contratar trabalhador portuário avulso, além de, também, inviabilizar o cumprimento da sentença que fosse proferida, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes aquelas acima identificadas. O reclamante insatisfeito com a sentença, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente pugnando pela sua reforma, a fim de que as reclamadas sejam compelidas a fornecer plano de saúde para os empregados e integrantes da categoria. As reclamadas apresentaram contraminuta. A reclamada NOVA AGENCIA MARITIMA LTDA. recorreu adesivamente pugnando pela aplicação da prescrição total. Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Regional, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação. É o Relatório, I - Conhecimento Conheço dos recursos ordinários do reclamante e do adesivo da reclamada NOVAD AGENCIA MARITIMA LTDA., pois observados, em ambos, os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminar a) ilegitimidade ativa A reclamada renova preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato por não existir prova de que os membros listados na peça de ingresso fossem associados do sindicato. Sem razão. Primeiro, porque o sindicato representa todos os membros da categoria, associados ou não, dai porque, ao meu sentir, a CLT não exige, para a ação de cumprimento, ser o substituído associado do sindicato. Segundo, ainda que se entendesse a obrigação de ser associado, o que admito apenas como argumento, caberia a quem alega provar que alguém da relação não fosse associado, o que não aconteceu. Rejeito. b) falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular Suscito, e acolho, a preliminar de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos. O autor, sindicato que representa a categoria dos arrumadores, postulou a declaração do direito dos trabalhadores avulsos, listados com a peça de ingresso, ao plano de saúde como previsto pela norma coletiva 2008/2010, em razão da aplicação da ultratividade