Acórdão TRT8 — 0001383-75.2015.5.08.0119 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE IMPERFEIÇÃO DOS CÁLCULOS, DE QUE NÃO ESTARIAM OBSERVANDO OS COMANDOS DA COISA JULGADA - NÃO RECONHECIMENTO - IMPROVIMENTO. Não tem razão a executada quando alega imperfeição no cálculo de liquidação, sobretudo porque foi, ao contrário do alegado por ela, observado todos os comandos da coisa julgada, sobretudo porque o cálculo da multa deve observar a quantidade de empregados, motoristas e ajudantes, existentes no tempo de vigencia de cada norma e não somente em maio de cada ano.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001383-75.2015.5.08.0119 (AP) AGRAVANTES: SIND DOS TRAB DAS EMP TRANSP E LOGIS DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, DIST DERIV DE PET E GLP GAS NATURAL, ETANOL,BIODISEL E MUDANCAS NO EST DO PARA ADV: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO A C DE AZEVEDO TRANSPORTES - EPP ADV: WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO AGRAVADOS: OS MESMOS Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE IMPERFEIÇÃO DOS CÁLCULOS, DE QUE NÃO ESTARIAM OBSERVANDO OS COMANDOS DA COISA JULGADA - NÃO RECONHECIMENTO - IMPROVIMENTO. Não tem razão a executada quando alega imperfeição no cálculo de liquidação, sobretudo porque foi, ao contrário do alegado por ela, observado todos os comandos da coisa julgada, sobretudo porque o cálculo da multa deve observar a quantidade de empregados, motoristas e ajudantes, existentes no tempo de vigencia de cada norma e não somente em maio de cada ano. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes aquelas acima identificadas. Ambas as partes, insatisfeitas com a sentença, que rejeitou a impugnação aos cálculos oferecida pela executada, agravam de petição postulando a reforma. Apenas o exequente apresentou contraminuta. Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Regional, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação. É o Relatório, I - Conhecimento Conheço do agravo de petição da executada, pois observados todos os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do agravo de petição do exequente e, por certo, explico as razões. É que o exequente não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela Secretaria, nada obstante tenha sido regularmente notificado para fazê-lo, pelo que aceitou o cálculo do jeito como apresentado pelo juízo, de modo que perdeu o interesse de recorrer desse mesmo cálculo. II - Mérito a) agravo de petição da executada a executada postula a retificação do cálculo apresentado pela Secretaria alegando, em resumo, que o cálculo deveria ter observado a quantidade de empregados em 1º de maio de cada ano. Sem razão. É que a decisão reconheceu descumpridas obrigações por parte da reclamada, três cláusulas, em razão disso aplicou a multa prevista no instrumento normativo, todavia a aplicação da multa não pode, e nem deve, ser adotada apenas os empregados atingidos em maio de cada ano, pois se assim fosse estar-se-ia descumprindo a decisão, pois permitiria, por exemplo, que a reclamada estivesse desobrigada de cumprir a jornada de trabalho de motorista/ajudante que tenha trabalhado depois de maio de cada ano. Assim, nego provimento. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do exequente e conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo consoante os termos da fundamentação. ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO NÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 7 de maio de 2019. Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos