Acórdão TRT8 — 0001888-84.2015.5.08.0210 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001888-84.2015.5.08.0210
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-04-29
Publicação
2019-04-29

Ementa

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO É MATÉRIA QUE JÁ FOI DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO COMPORTANDO MAIS DISCUSSÃO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001888-84.2015.5.08.0210 (AP)
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADOS: NAIARA LUISE DO CARMO ARAÚJO
Adv.(a): Marco Antônio de Oliveira da Costa
Marcionilia Nunes Freire
Rildo Valente Freire
SERVIC LTDA
Adv.(a): Rogerio de Castro Teixeira
Ementa
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO É MATÉRIA QUE JÁ FOI DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO COMPORTANDO MAIS DISCUSSÃO.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partesas acima identificadas.
O juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID nº 8d8018b, rejeitar integralmente os embargos à execução opostos pelo ente público.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo, requerendo que seja desconsiderada a pessoa jurídica e aplicado o instituto da responsabilidade subsidiária, no fito de perseguir o patrimônio dos sócios e da devedora principal, para somente então ser executado o ente público, garantindo assim o caráter de mero devedor subsidiário do recorrente. Por último, requer que seja observado o disposto no art. 100 da CF/88 quanto ao pagamento das dívidas da Fazenda Pública mediante precatório.
Os agravados não apresentaram contrarrazões.
O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo do ente público.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição do ente público, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
II - Mérito
a) Responsabilidade subsidiária
Entende ser cabível discutir, na fase de execução, a responsabilidade que lhe foi atribuída em decorrência do fim da relação empregatícia entre empresa prestadora de serviços e o reclamante, com base no disposto no art. 917 do CPC.
Argumenta, em síntese, que resta incontroversa a ausência de responsabilidade do ente público, por expressa vedação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Decido.
A responsabilização do ente público é matéria que já foi decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, não comportando mais discussão.
Lembro que, reconhecida a responsabilidade do ente público na fase de conhecimento, mesmo que subsidiária, detém ele responsabilidade no pagamento de todos os créditos devidos à reclamante.
Nego provimento.
b) Benefício de ordem
A matéria abordada no recurso diz respeito à possibilidade da execução se voltar contra o devedor subsidiário, no caso, contra o agravante, uma vez que, conforme argumenta, só poderia responder pela condenação após o exaurimento de todas os procedimentos executórios contra a devedora principal e os seus sócios.
Decido.
A respeito da responsabilização subsidiária do agravante, nada mais existe a discutir, pois resolvida pelo processo de conhecimento, de modo que se não encontrados bens da devedora principal, o caminho a seguir é iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
Lembro que não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de constrição judicial, a procurar, incansavelmente, bens dos sócios, se tem a opção mais tranquila de executar o devedor subsidiário, que, inegavelmente, tem condições de solver a obrigação, aliás é por essa razão que o título registra a existência de dois devedores.
Aguardar indefinidamente que se encontre bens do devedor principal significaria postergar por muito tempo a satisfação de crédito cuja matiz é, via de regra, alimentar, de maneira a malferir a dignidade da pessoa, substrato do Estado Democrático de Direito, presente na Carta Magna de 88, art. 1º, III.
Aliás, a responsabilização subsidiária pelo pagamento da condenação é reconhecida sempre em favor do credor trabalhista e não de qualquer dos devedores.
Nesse sentido, até acredito que pode a execução se iniciar contra o devedor subsidiário, o