Acórdão TRT8 — 0000623-71.2015.5.08.0202 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000623-71.2015.5.08.0202 (AP) AGRAVANTE: OSMARINA COSTA DOS SANTOS DR. JEAN E SILVA DIAS DRA: ALANA E SILVA DIAS DR: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR SAO SEBASTIAO DO PACUI DRA: JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS Ementa INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM FACE DO ESTADO DO AMAPÁ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Se o título judicial transitado em julgado não impôs condenação em face do ente público, não pode haver inclusão do Estado do Amapá na lide, pois a r. decisão se encontra coberta com o manto da imutabilidade da coisa julgada, sob pena de ofensa aos artigos 337, VII, do NCPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição, oriundo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá/PA, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. A reclamante agrava de petição sob o ID. 1f5c1c4, contra o despacho de Id n. 6880Baf. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, tendo em vista não ser hipótese do disposto no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição apresentado pela executada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000623-71.2015.5.08.0202 (AP) AGRAVANTE: OSMARINA COSTA DOS SANTOS DR. JEAN E SILVA DIAS DRA: ALANA E SILVA DIAS DR: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR SAO SEBASTIAO DO PACUI DRA: JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS Ementa INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM FACE DO ESTADO DO AMAPÁ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Se o título judicial transitado em julgado não impôs condenação em face do ente público, não pode haver inclusão do Estado do Amapá na lide, pois a r. decisão se encontra coberta com o manto da imutabilidade da coisa julgada, sob pena de ofensa aos artigos 337, VII, do NCPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição, oriundo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá/PA, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. A reclamante agrava de petição sob o ID. 1f5c1c4, contra o despacho de Id n. 6880Baf. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, tendo em vista não ser hipótese do disposto no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição apresentado pela executada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão MÉRITO O recorrente não se conforma com a decisão de primeiro grau, que não fez a inclusão do Estado do Amapá, no pólo passivo da demanda. Afirma que o Estado do Amapá vem habitualmente ingressando no polo passivo, inclusive de forma voluntária, na defesa dos interesses dos Caixas Escolares e UDE, no entanto, busca se eximir de qualquer responsabilidade no momento da execução. Aduz que os trabalhadores da Unidade descentralizada de execução da educação/UDE e Caixa Escolares/CE fazem jus a todos os seus direitos trabalhistas. Sustenta que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, possuindo natureza privilegiada, conforme art. 186 do CTN; art. 100, §1º, da CF/88; art. 449, caput, da CLT; e Art. 85, § 14, CPC, devendo se sobrepor a qualquer outro crédito, inclusive o fiscal, uma vez que o salário do obreiro integraliza o meio digno de vida de quem trabalha e sustenta uma família, o que não é observado pelo ente público tomador dos serviços dos empregados das referidas pessoas jurídicas - Estado do Amapá. Alega que o Estado do Amapá é o agente mantenedor dessas entidades e, por isso, tem suscitado exaustivamente o interesse em participar da relação processual. O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID 256dc40 juntado no processo 0001366-60.2015.5.08.0209 o Estado figura como terceiro interessado suscitando interesse econômico. Prossegue, argumentando que a execução financeiro- orçamentária de um ente público não é prejudicada em razão do cumprimento dos pagamentos previstos no art. 100, caput, da CF/88. Cita o princípio da primazia da realidade, considerando que a UDE e Caixas Escolares integram, a estrutura administrativa desconcentrada do Estado do Amapá, o qual fornece recursos financeiros para atender as finalidades dessas entidades como o fomento de programas educacionais e o custeio da folha de pagamento, considerando que a UDE e Caixas Escolares não gozam de prerrogativas próprias de entidades da administração indireta, como a dotação de recursos próprios para as despesas de custeio, inclusive de pessoal, exceto as verbas federais destinadas a pequenas despesas como merenda escolar e transporte. Por fim, diz que o Estado do Amapá deve ser incluído na execução devedor principal, eis que há a responsabilidade solidária na lide, e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho demonstra seguir o entendimento de confirmar a inclusão do Estado nas ações portanto, requer a reforma da decisão de id aac1038. Não tem razão. Trata-se de proc