Acórdão TRT8 — 0001086-22.2015.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001086-22.2015.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-04-24
Publicação
2019-04-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001086-22.2015.5.08.0005 (RO) RECORRENTES: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogada: Dr. Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar (OAB/PA 9.348), ID. d6f4e30 - Pág. 1 E LEONARDO ANDERSON DA SILVA MAGALHÃES Advogado: Dr. Fabrício Bacelar Marinho (OAB/PA 7.617), ID. 79e3279 - Pág. 2 RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Provado que o empregado sofreu redução temporária de capacidade laborativa em razão de ofensa cuja responsabilidade da reclamada foi reconhecida, correta a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano material relativa o período de convalescença (art. 950 do Código Civil). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Nona Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como recorrentes e recorridos as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou integralmente os pedidos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. 36c290f). O reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que fossem acolhidos os pedidos de indenização por dano moral e indenização por dano material (ID. Dde7f06). A E. Segunda Turma negou provimento ao recurso ordinário (ID. 8B7f9dc). O reclamante interpôs recurso de revista (ID. 57C77c6), cujo seguimento foi denegado por este E. Regional (ID. E8e37e3). O reclamante interpôs agravo de instrumento (ID. Fcedfe9). A E. Quarta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; ato contínuo, deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Ju

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0001086-22.2015.5.08.0005 (RO)
RECORRENTES: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogada: Dr. Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar (OAB/PA 9.348), ID. d6f4e30 - Pág. 1
E
LEONARDO ANDERSON DA SILVA MAGALHÃES
Advogado: Dr. Fabrício Bacelar Marinho (OAB/PA 7.617), ID. 79e3279 - Pág. 2
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Provado que o empregado sofreu redução temporária de capacidade laborativa em razão de ofensa cuja responsabilidade da reclamada foi reconhecida, correta a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano material relativa o período de convalescença (art. 950 do Código Civil).
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Nona Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como recorrentes e recorridos as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou integralmente os pedidos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. 36c290f).
O reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que fossem acolhidos os pedidos de indenização por dano moral e indenização por dano material (ID. Dde7f06).
A E. Segunda Turma negou provimento ao recurso ordinário (ID. 8B7f9dc).
O reclamante interpôs recurso de revista (ID. 57C77c6), cujo seguimento foi denegado por este E. Regional (ID. E8e37e3).
O reclamante interpôs agravo de instrumento (ID. Fcedfe9).
A E. Quarta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; ato contínuo, deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Juízo do trabalho de origem para fixação do valor a ser indenizado (ID. B2ba551).
O Juízo de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e indenização por dano material no importe de R$4.728,00 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais). Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. D08d908).
A reclamada recorre ordinariamente, pedindo a reforma da sentença quanto à indenização por dano material e ao valor da indenização por dano moral (ID. D5b7985).
O reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a majoração da indenização por dano moral (ID. 4834Caf).
As partes não apresentaram contrarrazões (ID. 7523F6d).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço dos recursos, porque adequados, tempestivos (ID. D08d908, ID. 92E3c39 e ID. 4834caf), subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (ID. D6f4e30; ID. 79e3279) e o preparo está em ordem (ID. 96B8062 e ID. 4811f62), sendo que o reclamante, que também é recorrente, é beneficiário da justiça gratuita.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Recurso da parte
Da indenização por dano moral - valor.
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos:
"O dano moral decorre de violação a direito da personalidade, de maneira que causa na vítima sentimento de dor, tristeza e constrangimento.
Por se tratar de ofensa que atinge a esfera extrapatrimonial da pessoa, em regra, basta a prova do ato ilícito para que se presuma o dano, in re ipsa (pela força dos fatos).
Na hipótese vertida, como visto acima, o c. TST já decidiu que é cabível a reparação moral, haja vista o disposto no parágrafo único art.927 do Código Civil e a Teoria do risco criado.
No que atine ao valor da reparação, o art. 223-G da CLT enu