Acórdão TRT8 — 0002048-58.2015.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª TURMA/ AP 0002048-58.2015.5.08.0130 AGRAVANTE: VALE S.A. Advogado: Dr. Rubens Braga Cordeiro AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SENA Advogado: Dr. Andre Luiz da Silveira Marques TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA Advogado:Dr. Sérgio Ricardo da Silva Nascimento RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da natureza alimentícia do crédito trabalhista, não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, sob pena de aniquilar por completo o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 0003ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que são partes as acima identificadas. A 2ª executada VALE S/A interpõe agravo de petição (ID. 38c9922), inconformada com a r. Sentença de Embargos à Execução (ID. 6cc389b) que os julgou improcedentes (ID. 57298b5). Houve apresentação de contraminuta pelo embargado/exequente (ID. b24e1b9). Conforme as regras constantes do art. 103 do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª TURMA/ AP 0002048-58.2015.5.08.0130 AGRAVANTE: VALE S.A. Advogado: Dr. Rubens Braga Cordeiro AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SENA Advogado: Dr. Andre Luiz da Silveira Marques TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA Advogado:Dr. Sérgio Ricardo da Silva Nascimento RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da natureza alimentícia do crédito trabalhista, não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, sob pena de aniquilar por completo o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 0003ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que são partes as acima identificadas. A 2ª executada VALE S/A interpõe agravo de petição (ID. 38c9922), inconformada com a r. Sentença de Embargos à Execução (ID. 6cc389b) que os julgou improcedentes (ID. 57298b5). Houve apresentação de contraminuta pelo embargado/exequente (ID. b24e1b9). Conforme as regras constantes do art. 103 do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição da 2ª executada porque observados os prazos legais, está assinado por advogado habilitado e delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores. Juízo garantido com o bloqueio de valores via sistema BACENJUD (ID. 5c11dae). Conheço da contraminuta porque em ordem. Mérito MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Defende a agravante que na fase executória deve ser observado o "benefício de ordem", ou seja, esgotada a constrição do patrimônio em face da primeira reclamada e de seus sócios para, em seguida, alcançar os seus bens. Argumenta que não há como recair a execução de imediato para a devedora subsidiária sem antes efetuar a busca de outros bens da reclamada principal. Ressalta que a 1ª reclamada TRANSBRASILIANA retornou suas atividades, tendo condições de arcar com suas responsabilidades laborais. Em suma, pugna pela reforma da r. Decisão a quo quanto a renovação da fase inicial de execução contra a 1ª executada TRANSBRASILIANA via sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como da desconsideração de pessoa jurídica amparada pelos arts. 50 do CC e 133 e ss. do CPC. Aprecio. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária constitui-se em medida excepcional no mundo jurídico, logo, deve-se cumprir inicialmente o ordinário (responsabilidade das reclamadas), depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios), até porque os sócios da 1ª reclamada não fizeram parte do processo de conhecimento. A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, inclusive multas. Desse modo, não é cabível a inversão da ordem executória pretendida pela agravante, mas o devido cumprimento da sua condenação subsidiária, de acordo com a Súmula nº 331, IV, do Colendo TST. A propósito dessa questão, destaco precedente do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último. Ilesos, portanto, o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-1012-59.2011.5.09.0011, 8ª Turma, Rel. Min. D