Acórdão TRT8 — 0001077-33.2015.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001077-33.2015.5.08.0014
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-04-10
Publicação
2019-04-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 1ª T. AP 0001077-33.2015.5.08.0014 AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS PAMPLONA DE FREITAS Dra. Monica Barbosa Rabelo AGRAVADO: JOELSIO COSTA CRUZ Dr. André Luiz Serrão Pinheiro (pedido de intimação exclusiva - ID f10be1a - Pág. 1) Ementa BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O bem imóvel penhorado não se trata da residência da executada, mas de terreno de sua propriedade, o qual se encontra, inclusive, à venda, e que é adjacente ao imóvel onde ela reside. O bem, portanto, é perfeitamente divisível, mantendo-se a penhora da fração ideal dele destacada que corresponde ao terreno sem edificações, o qual, inclusive, encontra-se à venda, preservando-se o imóvel onde reside a executada. Agravo de petição improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID a654169, rejeitou os embargos opostos à execução, pela executada, TEREZINHA DE JESUS PAMPLONA DE FREITAS, mantendo a penhora sobre o bem imóvel. Inconformada, a executada interpõe o agravo de petição de ID b674aff2, reiterando a tese de que se trata de bem de família e, por isso, impenhorável. O agravado apresentou as contrarrazões de ID b3a6014. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço das contrarrazões do agravado porque em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT 1ª T. AP 0001077-33.2015.5.08.0014
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS PAMPLONA DE FREITAS
Dra. Monica Barbosa Rabelo
AGRAVADO: JOELSIO COSTA CRUZ
Dr. André Luiz Serrão Pinheiro (pedido de intimação exclusiva - ID f10be1a - Pág. 1)
Ementa
BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O bem imóvel penhorado não se trata da residência da executada, mas de terreno de sua propriedade, o qual se encontra, inclusive, à venda, e que é adjacente ao imóvel onde ela reside. O bem, portanto, é perfeitamente divisível, mantendo-se a penhora da fração ideal dele destacada que corresponde ao terreno sem edificações, o qual, inclusive, encontra-se à venda, preservando-se o imóvel onde reside a executada. Agravo de petição improvido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID a654169, rejeitou os embargos opostos à execução, pela executada, TEREZINHA DE JESUS PAMPLONA DE FREITAS, mantendo a penhora sobre o bem imóvel.
Inconformada, a executada interpõe o agravo de petição de ID b674aff2, reiterando a tese de que se trata de bem de família e, por isso, impenhorável.
O agravado apresentou as contrarrazões de ID b3a6014.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço das contrarrazões do agravado porque em ordem.
Mérito
2.2 MÉRITO (DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)
A executada, após reiterar a fundamentação exposta nos embargos à execução, invocando o disposto nos artigos 1º, da Lei nº 8.009/90, 1.712 do CC e 833 do CPC, alega o que o bem imóvel penhorado é o único de que dispõe.
Alude às suas condições peculiares, quais sejam, a idade avançada, de 85 (oitenta e cinco) anos, bem como a problemas de saúde por ela apresentados.
Discorre sobre a matéria, concluindo que o fato de a agravante não residir no local do bem penhorado não seria suficiente para a manutenção da penhora.
Alude à ofensa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana, uma vez que o bem imóvel permanece caracterizado como bem de família, ainda que ausente a agravante devido a cuidados médicos.
Cita, ainda, decisão em favor de sua tese.
É cediço que o bem de família regido pela Lei nº 8.009/90, o denominado de família legal, não decorre de qualquer ato de vontade. Trata-se da estrita obediência aos ditames dessa lei, que não exige o registro da condição do bem como de família no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, este elemento não é constitutivo desta condição, inexistindo, assim, qualquer violação ao artigo 1.714 do Código Civil.
Resta, então, verificar, à luz da Lei nº 8.009/90, a condição do bem penhorado em discussão.
O presente feito se trata de execução trabalhista movida por Joelsio Costa Cruz, no valor de R$32.370,28 (trinta e dois mil trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos) conforme a atualização de ID 1679333.
O exequente requereu a penhora de bem imóvel (Id 580DDB0), alegando que a executada estaria tentando dele se desfazer, conforme fotografia anexada, na qual se constara o anúncio de venda (ID bb03961).
A MM. Vara de origem deferiu o pedido (ID e788425), tendo sido expedido o Mandado de Penhora, Avaliação e Registro de ID 6e8984f, o qual foi devolvido, com a solicitação de pesquisas a respeito da certidão do imóvel nele indicado (ID d6dda38).
Nos termos da certidão de ID 31f3537, os resultados foram negativos, havendo sido determinada a expedição de mandado, ao endereço da executada (despacho de ID db6b414 e mandado de ID 7684f0c).
A Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora Federal certificou a devolução do mandado nos seguintes termos: