Acórdão TRT8 — 0001387-30.2015.5.08.0017 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001387-30.2015.5.08.0017
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-04-10
Publicação
2019-04-10

Ementa

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. A responsabilização do ente público é matéria já decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, não comportando mais discussão.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001387-30.2015.5.08.0017 (AP)
AGRAVANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM
ADVOGADO: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES
AGRAVADO: GIOVANI NAZARENO POMPEU SOUSA
ADVOGADO: ANNA FARIDE HAGE KARAM GIORDANO
AGRAVADO: GD CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE CHAVES BERNARDO
AGRAVADO: CONSTRUTORA LJA LTDA
ADVOGADO: LARISSA CARVALHO SILVA BURGOS
Ementa
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. A responsabilização do ente público é matéria já decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, não comportando mais discussão.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O MM. Juízo de origem decidiu acolher parcialmente os embargos à execução opostos pelo Município de Belém, para determinar o processamento da execução por precatório em face do ente público.
Inconformado, o referido Município interpõe o presente agravo de petição, requerendo que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária e, alternativamente, que seja observado o benefício de ordem.
Apenas o exequente apresentou contrarrazões.
O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento recurso do ente público.
É O RELATÓRIO.
I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à parcela de juros de mora, pois referida matéria não foi levantada nos embargos à execução apresentados, o que obsta a apreciação por este E. Tribunal, nos termos do art. 1.013, do CPC.
II - Medida saneadora- Cadastramento de advogado para publicação exclusiva
As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado dependem de seu credenciamento no sistema PJE e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial, sendo portanto de responsabilidade do próprio advogado requerente realizar a sua habilitação, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/17.
Assim, apenas quando o(a) advogado(a) estiver habilitado e cadastrado nos autos como patrono de uma das partes é que poderá exigir que as publicações sejam exclusivamente em seu nome.
III - Mérito
a) Responsabilidade subsidiária
Pretende o agravante a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, alegando, em resumo, que a decisão proferida na ADC n° 16, do STF, com efeito vinculante, teria afastado a responsabilização do ente público pelos créditos trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços.
Decido.
A responsabilização do ente público é matéria já decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, não comportando mais discussão.
Lembro que, reconhecida a responsabilidade do ente público na fase de conhecimento, mesmo que subsidiária, detém ele responsabilidade no pagamento de todos os créditos devidos à reclamante.
Nego provimento.
b) Benefício de ordem. Desconsideração da personalidade jurídica.
A matéria abordada no recurso diz respeito, em síntese, à possibilidade da execução se voltar contra o devedor subsidiário, no caso, contra o agravante, uma vez que, conforme argumenta, só poderia responder pela condenação após o exaurimento de todas os procedimentos executórios contra a devedora principal e os seus sócios.
Decido.
A respeito da responsabilização subsidiária do agravante, nada mais existe a discutir, pois resolvida pelo processo de conhecimento, de modo que se não encontrados bens da devedora principal, o caminho a seguir é iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
Lembro que não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de constrição judicial, a procurar, incansavelmente, bens dos sócios, se tem a opção mais tranquila de executar o devedor subsidiário, que, i