Acórdão TRT8 — 0010718-27.2015.5.08.0117 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar ACÓRDÃO 1ª T/AP 0010718-27.2015.5.08.0117 AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A Doutor Leonardo Santini Echenique AGRAVADOS: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Doutora Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio LIDERANÇA CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA ME JOÃO FELIPE E SILVA PINHEIRO E CHARLES ALVES DOS SANTOS E SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. A sentença foi proferida de forma líquida; portanto, quanto às contribuições previdenciárias, a decisão transitou em julgado exatamente como liquidada, não sendo possível, neste momento processual, a reforma dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo não provido. 1. RELATÓRIO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar ACÓRDÃO 1ª T/AP 0010718-27.2015.5.08.0117 AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A Doutor Leonardo Santini Echenique AGRAVADOS: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Doutora Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio LIDERANÇA CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA ME JOÃO FELIPE E SILVA PINHEIRO E CHARLES ALVES DOS SANTOS E SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. A sentença foi proferida de forma líquida; portanto, quanto às contribuições previdenciárias, a decisão transitou em julgado exatamente como liquidada, não sendo possível, neste momento processual, a reforma dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo não provido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. Com a sentença de folhas 514/515, o juízo de origem rejeitou os Embargos à Execução opostos pela quarta reclamada (SUZANO PAPEL E CELULOSE). Insatisfeita, recorre a quarta reclamada, ora agravante, com as razões expendidas no Agravo de Petição de folhas 518/523, alegando a existência incorreção nos cálculos no que se refere à apuração da contribuição previdenciária. Não foram apresentadas contrarrazões. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO Insurge-se a quarta reclamada (SUZANO PAPEL E CELULOSE) quanto à sentença de Embargos à Execução (folhas 514/515) que, em suma, considerou preclusa a oportunidade para a agravante questionar o cálculo das contribuições previdenciárias, em virtude do trânsito em julgado da decisão de primeira instância, proferida de forma líquida. Sustenta que a liquidação da sentença na fase de conhecimento suprime o direito ao contraditório e ampla defesa, haja vista que o primeiro momento para manifestação quantos aos cálculos é na fase recursal. Acrescenta que os cálculos devem ser apurados após o trânsito em julgado, sob pena de cerceamento de defesa. Adiante, alega ser indevida a inclusão de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias no cálculos de liquidação, uma vez que o fato gerador não é a prestação de serviços e sim o pagamento ou crédito do salário do trabalhador. Prossegue aduzindo que a multa constitui penalidade pelo atraso no pagamento das contribuições, que se caracterizará somente no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Destaca que foi condenada de forma subsidiária. Por fim, requer a exclusão da contribuição de terceiros da conta judicial. Sem razão. A prolação de sentença líquida não viola os direitos ao contraditório e ampla defesa, na medida em que os cálculos podem ser impugnados por Recurso Ordinário, como admitido pela própria agravante. Além disso, tal medida está em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais. Na hipótese, a sentença de conhecimento (folhas 139/150), datada de 03.06.2016, foi proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos de folhas 152/163. Inconformada, a quarta reclamada interpôs Recurso Ordinário de folhas 169/183, no qual a quarta reclamada não menciona qualquer incorreção na apuração das contribuições previdenciárias. Portanto, quanto ao tema, a decisão transitou em julgado exatamente como liquidada. Registra-se, por oportuno, que o acórdão de folhas 211/218 alterou a sentença apenas com relação aos honorários advocatícios e à determinação para execução provisória de ofício. O acórdão de folhas 242/245, por sua vez, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, condenando-a ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Não houve modificação do decidido nas instâncias superiores. Conforme certidão de