Acórdão TRT8 — 0001349-51.2015.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001349-51.2015.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2019-03-28
Publicação
2019-03-28

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Julianes Moraes das Chagas
ACÓRDÃO TRT8/4ª T/ED/RO 0001349-51.2015.5.08.0006

EMBARGANTE: ANGELO MARCO DE MOURA GLIN
Dr. Mauro Augusto Rios Brito e Outra

EMBARGADA: KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA.
Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e Outro

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário, em que são partes as acima identificadas.
O embargante, em síntese, após tecer considerações quanto à natureza jurídica do presente remédio legal e condições processuais que ensejam sua aposição, verbera que há contradição do julgado na medida em que não analisado o documento de ID e0fcafb, página 23, quanto ao tema relativo à aposentadoria do autor, i.é, o fundamento de sua concessão. Na sequência, faz outras ponderações em amparo da tese que defende, com remissão aos elementos dos autos. Assim, requer seja sanada a obscuridade apontada para, emprestando efeito modificativo ao julgado, ocorra o reconhecimento judicial do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a patologia, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
É o relatório.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que em ordem.
RESOLUÇÃO Nº 219 DO CNJ. EFEITOS. REGISTRO.
À vista dos termos da Resolução nº 219 do Conselho Nacional de Justiça, e considerando, ainda, a orientação das Corregedorias desse órgão administrativo e do Colendo TST quanto à objetividade e concisão das decisões judiciais, passo a deliberar nos seguintes termos:
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Ensina a doutrina que omissão, em sentido jurídico-processual, diz respeito à ausência de deliberação do magistrado sobre tema objeto do exercício da jurisdição; pronunciamento contraditório representa aquele que cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável; obscuridade é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão.
Muito bem.
No caso vertente, a simples leitura dos embargos de declaração apresentados pelo autor denota mera inconformação com a decisão embargada. Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pelo embargante, ou seja, reforma do julgado, haja vista os limites dos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT.
Por outro lado, se o embargante não concorda com a análise dos autos levada a efeito pelo Juízo deve interpor o competente recurso perante o Colendo TST, posto que não há nenhuma omissão, contradição e/ou obscuridade a ser espancada.
Impende notar, por relevante, que não se estabelece um processo dialético entre o Estado-Juiz e as partes, inexistindo a necessidade daquele enfrentar um a um os argumentos expendidos por estes, bastando apontar os elementos de convicção que embasam a decisão, exatamente como sói acontecer no caso em comento.
Por derradeiro, resta estreme de dúvida que a fundamentação legislativa do acórdão embargado adota explicitamente tese a respeito da matéria debatida, o que atende à questão do prequestionamento sustentada pelo embargante, de maneira oblíqua.
Desta forma, à míngua de respaldo fático-legal, rejeito os presentes embargos de declaração.

Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, os rejeito por inexistir no acórdão embargado omissão, contradição e/ou obscuridade a espancar, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida. Tudo conforme termos da fundamentação retro.

Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRI