Acórdão TRT8 — 0000721-41.2015.5.08.0207 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA ADV. JIMMY NEGRÃO MACIEL AGRAVADOS: UERLEN RAMOS PEREIRA ADV. NANIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA SERVIC LTDA ADV. ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. REGRA CONSTITUCIONAL DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIOS - CF, ART. 100. LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 0810/2004. Já há determinação judicial para que a execução seja efetivada mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em consonância com o artigo 100 da CF, faltando, assim, ao ente público interesse em recorrer neste aspecto. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. A sentença de id. 145E2fb rejeitou os embargos à execução. O Estado do Amapá, segundo executado, interpôs agravo de petição (id. 7819Cea). O exequente apresentou contrarrazões (id. d2afeec) O Ministério Público do Trabalho, após notificado, apresentou parecer (ID. 9f7938f), por meio do qual opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição do ente público. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de petição, eis que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA ADV. JIMMY NEGRÃO MACIEL AGRAVADOS: UERLEN RAMOS PEREIRA ADV. NANIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA SERVIC LTDA ADV. ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. REGRA CONSTITUCIONAL DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIOS - CF, ART. 100. LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 0810/2004. Já há determinação judicial para que a execução seja efetivada mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em consonância com o artigo 100 da CF, faltando, assim, ao ente público interesse em recorrer neste aspecto. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. A sentença de id. 145E2fb rejeitou os embargos à execução. O Estado do Amapá, segundo executado, interpôs agravo de petição (id. 7819Cea). O exequente apresentou contrarrazões (id. d2afeec) O Ministério Público do Trabalho, após notificado, apresentou parecer (ID. 9f7938f), por meio do qual opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição do ente público. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de petição, eis que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. MÉRITO INOBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM - APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se conforma com a sentença que rejeitou seu embargos à execução e alega que apenas utilizou o mecanismo legal para o exercício regular de um direito (direito de defesa), pois não pode simplesmente permitir que a execução se volte exclusivamente contra o ente público, quando em verdade sua responsabilidade é meramente subsidiária. Diz que foi ignorado o instituto legal da desconsideração da pessoa jurídica para o fim de garantir o cumprimento das decisões judiciais, o que acaba com o instituto da responsabilidade subsidiária, ficando o devedor indireto sujeito a qualquer momento assumir o débito, fruto da condenação judicial, bastando que o devedor principal não pague aquilo que foi determinado, sem sofrer qualquer ato de constrição. Defende o chamado benefício de ordem, garantia que é corolário do devido processo legal. Alega, ainda, ser incontroversa a ausência de responsabilidade do Estado por expressa vedação do artigo 71,§1º da Lei 8.666/93 e, sobretudo, por ter demonstrado sua diligência no sentido de fiscalizar o contrato, conforme documentos de ids. Ba92f77, 37c249, 4fe5057, 565b4aa, d94b8ee, 4293896 e fddccdc. Analiso. Registro, primeiramente, que a condenação do ente público de forma subsidiária já transitou em julgado, bem como que a sentença agravada analisou somente este aspecto, pois foi o único argumento apresentado nos embargos à execução, além de matéria atinente à regra constitucional do pagamento das dívidas da fazenda pública mediante precatórios - CF, artigo 100, a ser apreciada no próximo tópico. A questão do benefício de ordem e instituto da desconsideração da pessoa jurídica, por não terem sido argumentados nos embargos à execução, não merecem agora ser apreciados, sob pena de indevida supressão de instância. Consta da sentença agravada (id. 145e2fb): DOS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE O embargante, subsidiariamente condenado, impugna a presente execução, aduzindo que o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 veda expressamente tal condenação subsidiária. Acrescenta que a responsabilidade subsidiária do Estado/tomador de serviços não decorre do mero inadimplemento do empregador/prestador de serviços, conforme, inclusive, precedente do STF. Vejamos. Os embargos à execução tratam-se de instrumento processual previsto no art. 884 da CLT, que assim leciona: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às al