Acórdão TRT8 — 0001158-03.2015.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001158-03.2015.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-03-22
Publicação
2019-03-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001158-03.2015.5.08.0007 (ED-ED-AP) EMBARGANTE: VICTOR LUIS DE SOUSA SANTANA Advogada: Dra. Kelen Cristina Weiss Scherer Penner EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogada: Dra. Márcia Regina Garcia De Miranda Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando na v. decisão embargada não restar demonstrada qualquer das hipóteses referidas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC e 897-A da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão TRT 0001158-03.2015.5.08.0007. O exequente opõe novamente embargos de declaração em face do v. acórdão Id 0a310bb, insistindo na alegação de omissão quanto às questões abordadas em sede de agravo de petição e embargos de declaração. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos, porque em ordem. Mérito 2.2. Mérito O embargante insiste na tese de haver omissão no acórdão embargado que não teria se manifestado acerca da prova documental coligida sob o Id 148a44c que, segundo ele, comprova a existência da função de caixa para a qual teria que ser reintegrado pela embargada, que contudo, descumpriu a ordem judicial.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0001158-03.2015.5.08.0007 (ED-ED-AP)
EMBARGANTE: VICTOR LUIS DE SOUSA SANTANA
Advogada: Dra. Kelen Cristina Weiss Scherer Penner
EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Dra. Márcia Regina Garcia De Miranda

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando na v. decisão embargada não restar demonstrada qualquer das hipóteses referidas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC e 897-A da CLT.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão TRT 0001158-03.2015.5.08.0007.
O exequente opõe novamente embargos de declaração em face do v. acórdão Id 0a310bb, insistindo na alegação de omissão quanto às questões abordadas em sede de agravo de petição e embargos de declaração.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço dos embargos, porque em ordem.

Mérito
2.2. Mérito
O embargante insiste na tese de haver omissão no acórdão embargado que não teria se manifestado acerca da prova documental coligida sob o Id 148a44c que, segundo ele, comprova a existência da função de caixa para a qual teria que ser reintegrado pela embargada, que contudo, descumpriu a ordem judicial.
Volta a sustentar ter comprovado nos autos que a função de caixa faz parte do quadro operativo da reclamada até os dias atuais e que a sua não reintegração nessa função se deu única e exclusivamente por desobediência à ordem judicial, razão pela qual é devida a multa por descumprimento estabelecida na sentença.
Novamente sem razão o embargante.
O Acórdão adotou tese explícita a respeito da matéria, ao dar provimento ao agravo de petição da executada Caixa Econômica Federal para excluir da execução a multa imposta, fundamentando que a decisão transitada em julgada não é expressa em determinar a reintegração na função de caixa e sim com a percepção dos salários e vantagens financeiras auferidas antes da demissão, bem como, acatando a tese da executada, de que tornou inviável o retorno à função de caixa, por ele não exercida desde o ano de 2015.
Eis os fundamentos:
(...)
Apesar dos sólidos fundamentos da decisão do Juízo a quo, penso que o recurso merece provimento.
Se o cargo anteriormente exercido teria sido extinto, o exequente deveria ser reintegrado em cargo compatível; neste caso, a coisa julgada encontra seus limites em um fato concreto: não é possível que o exequente seja o único empregado que execute uma função que já não existe.
Mas há um elemento mais robusto; é que a decisão transitada em julgada não é expressa em determinar a reintegração na função de caixa e sim com a percepção dos "SALÁRIOS MENSAIS E TODAS AS VANTAGENS FINANCEIRAS RECEBIDAS ANTES DA DEMISSÃO OCORRIDA EM 26.05.2015".
Neste caso, a discussão há de ser qual o cargo compatível com a coisa julgada, uma vez que se tornou inviável seu retorno à função de caixa, que, aliás, não exercia em 26 de maio de 2015. Não é uma tentativa de furtar-se ao cumprimento da decisão, nem ato procrastinatório; é um argumento juridicamente sólido, que deve ser considerado.
Nesta ordem de ideias, é temerária a imposição da multa diária, sem a definição da função comissionada que deve ocupar o empregado reintegrado.
Com tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para excluir da execução a multa imposta à executada, dados os termos e limites da coisa julgada".
Como se vê dos embargos, o inconformismo da parte decorre do fato de o v. acórdão contrariar sua tese, pretendendo o reexame e a rediscussão da matéria já julgada sob a ótica que pretende imprimir ao julgado. Contudo, ressalto, não há no julgado a apontada omissão a justificar os embargos de declaração, pois o acórdão está devidamente fundamentado e a prestação jurisdicional encerrada.
Por outro lado, não é demais dizer que o julgador, ao firmar o seu convencimento sobre a questão, não está obrigado a enfrentá-la pelo â