Acórdão TRT8 — 0000997-02.2015.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000997-02.2015.5.08.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-03-21
Publicação
2019-03-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000997-02.2015.5.08.0004 (AP) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA Advogada: Dra. Anne Vitória Santiago Morais do Nascimento (OAB/PA 9.036), ID. eeb6124 - Pág. 1 AGRAVADO: PAULO DE TARCO CHUCRE DA CONCEIÇÃO Advogado: Dr. André Luiz Serrão Pinheiro (OAB/PA 11.960), ID. 72008e2 - Pág. 1 Ementa FUNDAÇÃO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. Não gozando a executada das prerrogativas da Fazenda Pública, não há como prosperar o pedido de que o pagamento da execução seja realizado através de precatório. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Quarta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, conforme os fundamentos de ID. 883a36c. A embargante interpôs agravo de petição, defendendo a tese de impenhorabilidade de seus bens, por gozar dos privilégios da fazenda pública (ID. b1928e6). Não houve contrarrazões (ID. dda06cd). Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID. 5b4a2a4 e ID. b1928e6), subscrito por advogada habilitada nos autos (ID. eeb6124) e o juízo está garantido (ID cb818de).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000997-02.2015.5.08.0004 (AP)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA
Advogada: Dra. Anne Vitória Santiago Morais do Nascimento (OAB/PA 9.036), ID. eeb6124 - Pág. 1
AGRAVADO: PAULO DE TARCO CHUCRE DA CONCEIÇÃO
Advogado: Dr. André Luiz Serrão Pinheiro (OAB/PA 11.960), ID. 72008e2 - Pág. 1
Ementa
FUNDAÇÃO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. Não gozando a executada das prerrogativas da Fazenda Pública, não há como prosperar o pedido de que o pagamento da execução seja realizado através de precatório.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Quarta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, conforme os fundamentos de ID. 883a36c.
A embargante interpôs agravo de petição, defendendo a tese de impenhorabilidade de seus bens, por gozar dos privilégios da fazenda pública (ID. b1928e6).
Não houve contrarrazões (ID. dda06cd).
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID. 5b4a2a4 e ID. b1928e6), subscrito por advogada habilitada nos autos (ID. eeb6124) e o juízo está garantido (ID cb818de).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pela Fundação Paraense de Radiofusão - FUNTELPA. Utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos:
"A reclamada opôs embargos à execução no qual defende a nulidade da penhora realizada nos autos, conforme Id cb818de, defendendo que seus bens são impenhoráveis, já que se trata de fundação de natureza pública.
Aduz que é uma Fundação Pública de Direito Privado, mas que recebe recursos diretos o Governo do Estado, facultando-se o ingresso de outros recursos, sob o amparo da lei específica reguladora do caráter das fundações.
Sustenta que os recursos são definidos a partir da lei orçamentária anual, valores repassados pelo Estado à reclamada. Ressalta que tais fundações não se equiparam ao particular, pois sempre está sujeita ao controle da Administração Pública e que a execução deve ser feita por precatório. Destaca o entendimento consubstanciado na OJ 364 da SDI-1 para afirmar sua tese de que ostenta a natureza de fundação pública.
(...) §
A Lei 7.214/2008 extinguiu a FUNTELPA, pessoa jurídica de direito privado. Posteriormente foi publicada a Lei nº 7.215/2008, autorizando o Poder Executivo do Estado do Pará a instituir a Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA, com natureza jurídica de direito privado.
Verifica-se que a referida Lei é clara ao dispor que se trata de pessoa jurídica de direito privado. Assim, a atual FUNTELPA, possui natureza de ente de direito privado, não havendo que se falar em benefícios da Fazenda Pública, dentre eles, execução via precatório, nos termos do art. 100, da CF/88, conforme pleiteia. Portanto, a execução de seus débitos trabalhistas deve observar as normas previstas na legislação celetista que incidem sobre as pessoas de direito privado.
Ressalto, que o fato de receber parte de recursos oriundos do Poder público, não altera sua natureza jurídica privada, a instituição, conforme previsão na lei instituidora, também recebe recursos financeiros de outras fontes, inclusive particulares. Trata-se de patrimônio particular e não público.
(...) §
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos pela FUNTELPA - FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIOFUSÃO e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo a penhora de Id cb818de, devendo a execução prosseguir conforme o rito das pessoas jurídicas de direito privado" (ID. 883a36c - Pág. 2/4).
A agravante pede "a reforma da e. decisão para que sejam suspensas as penhoras dos a quo recursos públicos, d