Acórdão TRT8 — 0001298-40.2015.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001298-40.2015.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2019-03-20
Publicação
2019-03-20

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO. O autor não comprovou a tese da exordial, quando não há prova do acidente de trabalho, devendo ser mantida a Sentença que indeferiu o pedido de danos morais, assim, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, I do CPC.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0001298-40.2015.5.08.0006 (RO)
RECORRENTE: SARAH ELIZABETE DA ROCHA VAZ
Advogado: Dra. GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
RECORRIDO: SILVEIRA E LIMA LTDA
Advogado: Dra. LUIZA DE MARILAC CAMPELO

RELATORA DESEMBARGADORA IDA SELENE D S CORREA BRAGA

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO. O autor não comprovou a tese da exordial, quando não há prova do acidente de trabalho, devendo ser mantida a Sentença que indeferiu o pedido de danos morais, assim, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, I do CPC.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém decidiu em sentença de ID ae9875b, julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na reclamação trabalhista.
A reclamante interpôs Recurso Ordinário, ID 50e827a, para que seja reformada a decisão e lhe seja deferida, diferenças de horas extras e indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho.
Contrarazões da reclamada de ID b44a99a.

É O RELATÓRIO.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do recurso da reclamante, porque preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.

Mérito
2.2. MÉRITO
2.2.1 Do acidente de trabalho. Dano moral
A reclamante, não se conforma com o indeferimento do seu pedido de indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho que alega ter sofrido no percurso de sua casa para o trabalho.
Alega que no dia 20 de novembro de 2013 sofreu acidente de trabalho, quando se dirigia ao trabalho, caindo em um buraco e causando-lhe séria lesão no tornozelo direito (rompimento dos ligamentos fibulares do referido tornozelo), o que a obrigou a se afastar do trabalho por 10 dias primeiramente e posteriormente mais 15 dias, sendo que não foi emitida a CAT, pelo que requer a indenização devida.
Foi realizado perícia, cujo laudo não consluiu pelo nexo de causalidade.
Analiso.
O MM. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, por entender, que o acidente de trabalhou não ocorreu, além do que não há provas que o reclamante esteja incapacitado para o trabalho.
Nada a reformar.
Embora me filie a corrente que entende que a responsabilidade do empregador, no caso de danos advindos de acidente de trabalho, é de cunho objetivo, cabe ao reclamante provar o acidente de trabalho que alega ter sofrido, além do nexo de causalidade, pois é fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC c/c artigo 818, da CLT, principalmente considerando que o alegado acidente ocorreu no percurso casa-trabalho, o que também não restou comprovado.
É certo, portanto. que desse ônus o reclamante não se desincumbiu de que o suposto acidente ocorreu no caminho para o trabalho, e que este tenha algum nexo de causalidade para que se possa entender como acidente de trabalho capaz de impor qualquer indenização a reclamante.
Ademais, não há nenhuma prova, que o autor teve atendimento médico logo , após o suposto acidente de trabalho e que este tenha sido no percurso.
Assim, entendo que não há prova do acidente de trabalho, devendo ser mantida a Sentença que indeferiu o pedido.
Nego provimento.
2.2.2 Diferenças de Horas Extras
A reclamante insurge-se quanto ao indeferimento das horas extras, pois alega que os controles de ponto são invariáveis e nõ poderiam ser validados, pelo que, considerando a inversão do ônus da prova, a reclamada não se desincumbiu de provar a real jornada de trabalho.
Mais uma vez não tem razão a reclamante.
Primeiro, quanto a inversão do ônus, é certo que a reclamada se desincumbiu pois apresentou os controles de ponto da reclamante, os quais eram registrados pela própria empregada.
Segundo, consta nos contracheques pagamentos de ho